Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021 218 lação ao direito fundamental à liberdade religiosa, posto que a vedação à realização de cultos e demais reuniões presenciais de caráter religioso impingira restrição desproporcionada àquele direito, ferindo-o, inclusive, em seu conteúdo (núcleo) essencial, além de afetar o dever de laicidade estatal. No início de abril de 2021, o Relator da ADPF 701, Minis- tro Nunes Marques, deferiu medida cautelar para suspender os decretos vergastados, determinar que estados, Distrito Federal e municípios se abstivessem de editar novas medidas que tives- sem por objeto a interdição da realização de cultos e reuniões presenciais de caráter religioso, bem como determinar a adoção de medidas preventivas de segurança nessas reuniões, consig- nando, ainda, que a medida intentada pelo requerente deveria ser concedida “para além dos participantes da presente deman- da, dada a natureza unitária da tese jurídico-constitucional e da necessidade de uniformidade de tratamento do tema em todo o território nacional” 3 . Dois dias após a decisão tomada pelo Ministro Nunes Mar- ques nos autos da ADPF 701-MC, o Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADPF 810, ao entender que o requerente – Conselho Nacional de Pastores do Brasil – era parte ilegítima a encetar con- trole concentrado nos termos do art. 103, IX, CRFB/1988, indefe- riu a petição inicial 4 . No mesmo dia (05 de abril de 2021), o Min. Gilmar Mendes indeferiu a medida cautelar pleiteada nos autos da ADPF 811, do qual é Relator, consignando que o ato vergasta- do pelo requerente – Decreto nº 65.563, de 12.03.2021, do Estado de São Paulo – estava em consonância com o julgado no âmbito da ADI 6341-MC, onde fora reconhecida a competência concor- rente dos estados, Distrito Federal e municípios para adoção de medidas preventivas à propagação do novo coronavírus, tendo, portanto, a medida por necessária a evitar aglomerações que pu- dessem periclitar ainda mais a delicada situação de emergência de saúde pública vivenciada 5 . 3 ADPF 701-MC, Rel. Min. Nunes Marques, DJE nº 62, 05.04.2021. 4 ADPF 810, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 62, 05.04.2021. 5 ADPF 811-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 62, 05.04.2021.
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