Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021 217 on temporarily prohibition of religious cults and other forms of presential religious gathering. Assuming a theoretical-dogmatic perspective, and also beyond the issue of the constitutional le- gitimacy of those restrictive measures, it is intended to analyze, from an objective, critical and general point of view, how that ju- dicial control was developed by the claimants and by the Court. KEYWORDS : religious freedom – restrictive measures over fundamental rights – essential content – proportionality – secularism 1. INTRODUÇÃO Em razão do contexto pandêmico em que estamos inseri- dos, em especial visando à não formação de aglomerações em locais fechados que possam conduzir ao recrudescimento do número de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, inúmeros estados e municípios, em exercício direto da competência cons- titucional comum e concorrente para a igual tomada de medidas no combate à propagação do vírus em suas respectivas regiões e localidades 1 , editaram decretos executivos que em sua essência vedavam a realização de cultos e demais reuniões presenciais de caráter religioso. Tendo por objetivo vergastar a constitucionalidade de tais atos executivos, as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 701, nº 810 e nº 811 2 foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal sob a adução, em essência, de vio- 1 Consigne-se que, especialmente em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6341 e nº 6343 em 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, e o art. 24, XII, ambos da Constituição Federal de 1988, reconheceu, na esteira de um modelo cooperativo de federalismo, a igual competência da União, estados, Distrito Federal e municípios para a adoção de medidas administrativas e legislativas no âmbito da prevenção e contenção da propagação do novo coronavírus. 2 AADPF nº 701 teve por objeto o art. 6º do Decreto nº 31, de 20.03.2020, do Município de João Monlevade (Estado de Minas Gerais); o Decreto nº 1.704, de 20.03.2020, da Prefeitura Municipal de Macapá (Estado do Amapá); o Decreto nº 18.902, de 23.03.2020, e o Decreto nº 19.013, de 07.06.2020, ambos do Estado do Piauí; o Decreto nº 28.635, de 22.03.2020, do Estado de Roraima; o Decreto nº 15, de 21.03.2020, da Prefei- tura Municipal de Serrinha (Estado da Bahia); o Decreto nº 14.052, de 20.03.2020, o Decreto nº 14.121, de 11.05.2020, o Decreto 14.122, de 11.05.2020, e o Decreto nº 14.140, de 29.05.2020, da Prefeitura Municipal de Bebedouro (Estado de São Paulo); o Decreto nº 6.228, de 23.03.2020, e o Decreto nº 6.246, de 29.04.2020, da Prefeitura Municipal de Cajamar (Estado de São Paulo); o Decreto nº 28.564, de 21.05.2020, do Município de Rio Brilhante (Estado do Mato Grosso do Sul); e o Decreto nº 1.366, de 21.03.2020, da Prefeitura Munici- pal de Armação de Búzios (Estado do Rio de Janeiro). No que tange ao objeto das ADPFs 810 e 811, ambas vergastavam o Decreto nº 65.563, de 12.03.2021, do Estado de São Paulo.
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