Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

210  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  conformidade constitucional não alcança resultados plenamente satisfatórios caso esgotada em perspectiva abstrata. Com efeito, somente a análise concreta da compatibilidade de uma norma com a Constituição (diante das circunstâncias do caso e das peculiaridades dos interesses envolvidos) possibilitará ao intérprete alcançar o resultado mais consentâneo com o siste- ma. Afigura-se crucial, assim, a assunção de postura hermenêutica comprometida com a unidade e a supremacia da Constituição, a reconhecer a insuficiência da subsunção enquanto técnica decisória. Se não há casos fáceis , se a clareza da norma é um posterius (e não um prius ), se a distinção entre regras e princípios tem fun- damento mais quantitativo do que qualitativo, e se, enfim, o con- trole abstrato de constitucionalidade não acarreta a legitimidade ipso facto da aplicação subsuntiva da norma ao fato, pode-se con- cluir que a fuga ao raciocínio silogístico e a aplicação da técnica da ponderação não devem ser excepcionais , mas sim uma inafas- tável premissa metodológica do intérprete comprometido com a unidade e a complexidade do ordenamento jurídico. Desmorona o escudo neutro da subsunção e emerge, irreversivelmente, a res- ponsabilidade do intérprete. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXY, Robert. A Theory of Constitutional Rights. New York: Ox- ford University Press, 2010. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios : da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional . Rio de Janeiro: Renovar, 2005. BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional : pon- deração, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janei- ro: Renovar, 2006. __________. Curso de direito constitucional contemporâneo : os con- ceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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