Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
21 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021 em vigor o Código de Processo Civil de 2015. Naquela época ha- via divergência sobre a eficácia vinculante dos recursos especiais repetitivos. Fernando Foch, por exemplo, ao analisar, sob outro enfoque, o mesmo julgamento ora examinado, sustentou “ não ser vinculante acórdão que julga recurso especial, segundo a disciplina do art. 543-C do CPC[/73] ” 20 . Esse entendimento levou alguns julga- dos a manterem o entendimento antes dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apesar do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça 21 . Contudo, em 16 de março de 2016, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, contendo o já citado art. 927, segun- do o qual os juízes e os tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos em recurso especial repetitivo. Em razão disso, o fun- damento de não vinculação perdeu a força 22 . Como já salientado, a decisão do Superior Tribunal de Jus- tiça ora analisada foi bastante contestada. Assim, mesmo diante do entendimento majoritário quanto à força vinculante dos recur- sos repetitivos, ainda havia muitas tentativas de afastar o referido precedente dos casos concretos seguintes. Contudo, em razão do efeito vinculativo da decisão paradigma, isso somente seria possí- vel por meio das técnicas da distinção ou da superação. Apartir de então, surgiu a seguinte argumentação: o prece- dente teria tratado da impossibilidade de devolução da tarifa, não de sua redução . Assim, passou-se a reconhecer em casos concre- tos posteriores a redução da tarifa de forma proporcional às duas das quatro etapas efetivamente prestadas, quais sejam, coleta e transporte. Decisões passaram a reduzir a tarifa em 50%, a maio- ria reconhecendo a distinção 23 , e a minoria realizando uma supe- 20 Esgotamento sanitário limitado a coleta, transporte e despejo in natura. Inexigibilidade da exação. Uma análise do REsp 1.339.313/RJ. Revista da EMERJ , v. 17, n. 65, p. 83-138, Mai-Ago/2014. 21 Por exemplo, primeira decisão na Apelação 0008000-16.2012.8.19.0211, j. 09/03/2016. 22 Ibidem , juízo de retratação após interposição de recurso especial, j. 16/10/2019. 23 Na maioria dos julgamentos em que inicialmente foi reconhecida a distinção, posteriormente houve revisão do entendimento em juízo de retratação após interposição de recurso especial. É o caso, por exem- plo, da Apelação 0202961-05.2012.8.19.0001. Em outros julgamentos, o reconhecimento da distinção se deu na própria decisão de juízo de retratação, como, por exemplo, nas Apelações 0391401-82.2012.8.19.0001 e 0095884-97.2013.8.19 .0001.
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