Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

209  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  gístico e ao reconhecimento de que a solução de cada caso con- creto depende da consideração do inteiro ordenamento jurídico em sua unidade e complexidade. 56 Destaca-se de modo especialmente sensível, na presen- te proposta, a importância da fundamentação das decisões ju- diciais (PERLINGIERI, 2007, p. 70-71; e KONDER, 2016, p. 36 e ss.). Se são procedentes as conclusões quanto à insuficiência da subsunção como técnica decisória e quanto à ausência de casos fáceis a dispensar o emprego da técnica da ponderação, somen- te uma decisão racional e detidamente fundamentada permite vislumbrar uma autêntica segurança jurídica (TEPEDINO, 2014, p. 36-37). Escancara-se, de modo igualmente sensível, a respon- sabilidade do intérprete, ao qual, desprovido do escudo em que outrora consistia a subsunção, não mais socorrem as alegações de clareza da norma e facilidade do caso (KONDER, 2015b, p. 209). 6. SÍNTESE CONCLUSIVA O controle judicial de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público traduz instrumento fundamental de preservação da supremacia constitucional. 57 Sem embargo das críticas a propósito de eventuais distanciamentos entre o refe- rido controle e o ideal de democracia deliberativa, 58 parece ha- ver certo consenso no que tange à importância de aferição da compatibilidade das normas em geral com aquela que lhes serve de fundamento último de validade – a Constituição. Buscou-se, com o presente estudo, revelar que a constante investigação da 56 Cumpre ressalvar que a expressão inconstitucionalidade no caso concreto não autoriza eventual conclusão no sentido de justificar a exclusão de determinadas regras para a resolução de um dado caso. Deve-se, ao revés, reconhecer que o inteiro ordenamento jurídico incide em toda e qualquer hipótese, sem prejuízo da ponderação a ser desenvolvida à luz das circunstâncias fáticas de cada caso concreto. 57 Mauro Cappelletti vislumbra a importância do controle judicial de constitucionalidade para o aper- feiçoamento da vida em sociedade: “Constitucionalismo moderno, Carta de Direitos nacional e trans- nacional, e proteção judicial – interna e internacional – de tais direitos fundamentais contra abusos por autoridades públicas, podem bem ser apenas outro aspecto da Utopia de nossa época. Se ele nos encamin- hará, como sempre esperamos, para um mundo melhor, um mundo no qual indivíduos, grupos e pessoas possam viver em paz e em compreensão mútua, sem guerra e exploração, só o futuro poderá dizê-lo” (CAPPELLETTI, 1992, p. 21). 58 Avalorização do controle judicial de constitucionalidade das leis não passa imune a críticas na doutrina. Para uma crítica contundente ao referido modelo, em razão da sua alegada incompatibilidade com o ideal de democracia deliberativa, v. NINO, 1997, p. 258 e ss.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz