Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

208  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  não faria sentido cogitar do seu sopesamento. Nessa linha de raciocínio, soaria ilógico admitir a compatibilização de regras frontalmente opostas, razão pela qual restaria inviabilizado o recurso à ponderação. 54 Assumidas como premissas, diversamente, aquelas pro- pugnadas pela metodologia civil-constitucional, a conclusão en- caminha-se em sentido diametralmente oposto. Se é verdade que não há razão para uma distinção apriorística entre regras e prin- cípios, e se é igualmente verdade que nenhuma norma (ainda que presumivelmente clara diante de caso aparentemente fácil ) exime o intérprete de considerar o inteiro ordenamento jurídico em busca da individualização da normativa do caso concreto, alcança-se conclusão inarredável: o recurso à ponderação é ver- dadeiro imperativo para a resolução de todo e qualquer caso, independentemente de se tratar de conflito de princípios, de re- gras ou de princípios e regras (TEPEDINO, 2018, p. 332; ÁVILA, 2015., p. 74; e BARROSO, 2006, p. 362). À luz de tais considerações, percebe-se que a previsão de um sistema de controle (principal ou incidental) de constitu- cionalidade em abstrato não traduz escudo suficiente a funda- mentar o raciocínio silogístico e impedir a consideração do in- teiro ordenamento jurídico quando da apreciação de cada caso concreto. 55 Pode-se concluir, em suma, que as proposições da doutrina constitucionalista convergentes em torno da inconsti- tucionalidade no caso concreto vão ao encontro da metodologia civil-constitucional no que tange à superação do raciocínio silo- 54 Em que pese a rejeição ao recurso generalizado à ponderação de regras, Ana Paula de Barcellos ressalva o cabimento da ponderação em relação ao que denomina núcleo dos princípios, o qual funcionaria como autêntica regra (BARCELLOS, 2005, p. 183-184). 55 Dessa percepção não se deve extrair uma injustificada exasperação do escopo da regra constitucional da reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 c/c Súmula Vinculante 10 do STF), tampouco do correlato expediente processual do incidente de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948 e ss. do CPC/2015). Ao propósito, já se pôde advertir: “(...) sopesar uma regra com outras normas não equivale a desconsiderá-la (ou ‘afastar sua incidência’, nos termos do referido enunciado sumular), tal como sopesar um princípio não equivale a desconsiderá-lo. Em qualquer caso, o recurso à ponderação pressupõe o esforço do intérprete na preservação das normas em rota potencial de colisão na maior medida possível. Pode-se concluir, por- tanto, que o art. 97 da CF/1988 e o Enunciado n. 10 da Súmula Vinculante do STF restarão violados se o julgador deixar de considerar a norma quando da apreciação de certo caso concreto, o que não se confunde com o sopesamento das normas e a consequente atribuição de pesos diversos a cada uma delas diante das circunstâncias fáticas e peculiaridades de interesses concretamente envolvidos. Em suma, ponderar não equivale a afastar a incidência ” (SILVA, 2017, p. 56-57. Grifos no original).

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