Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
206 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021 ciência do controle abstrato de constitucionalidade para a afir- mação da aplicabilidade da regra a todo e qualquer caso que ela supostamente estaria apta a reger (STRECK, 2014, p. 185-186). Não se trata, com efeito, de declarar a inconstitucionalidade da norma para toda e qualquer hipótese, tampouco de restringir a interpretação do enunciado normativo para dele se extrair ape- nas uma norma legítima (interpretação conforme a Constituição) ou para dele subtrair uma norma ilegítima (declaração de nuli- dade parcial sem redução de texto). A questão situa-se não no plano (abstrato) da aptidão genérica da norma à produção de efeitos, mas sim no plano (concreto) da valoração das consequ- ências efetivamente resultantes da aplicação de uma norma. Para além da insuficiência do controle (abstrato) de consti- tucionalidade das leis, o ponto comum que parece subjazer (ain- da que sem reconhecimento explícito) às proposições relatadas consiste na percepção da insuficiência da subsunção como téc- nica decisória (TEPEDINO, 2014, p. 34; SOUZA, 2014, p. 78-85). Nota-se, com efeito, que as variadas proposições, cada qual à sua feição, buscam elencar razões pelas quais se justifica, em caráter supostamente excepcional, a produção de um resultado inter- pretativo distinto daquele que decorreria da mera subsunção do fato à norma-regra. O passo seguinte do raciocínio há de residir no questionamento e na superação do papel de proeminência tradicionalmente atribuído à subsunção. Nesse ponto, especial contribuição fornecida pela meto- dologia civil-constitucional consiste na elucidação de que a téc- nica da subsunção nunca é suficiente à adequada resolução do caso concreto (TEPEDINO, 2017, p. 27 e ss.). Isso porque, mesmo diante de casos aparentemente fáceis e normas presumivelmente claras , impõe-se ao intérprete a consideração do inteiro ordena- mento jurídico, em decorrência dos próprios atributos de unida- de e complexidade que o constituem como sistema (CANARIS, 2012, passim ). Some-se a isso a percepção de que parece mais ade- quado entender que, em realidade, não há casos fáceis , tampouco normas claras .
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