Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

205  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  No esforço de dar concretude ao art. 203, V, da Constituição Federal, 48 o referido dispositivo legal estabelece como requisito objetivo para a concessão do benefício de prestação continua- da a comprovação de renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Em um primeiro momento, ao julgar improcedente a ADI 1.232/DF, o Supremo Tribunal Federal con- cluiu pela constitucionalidade do requisito objetivo estabeleci- do no diploma legal – à época, com redação substancialmente idêntica àquela determinada pela Lei n. 12.435/2011. 49 Anos mais tarde, porém, ao julgar o RE 567.985/MT, a Corte reviu seu en- tendimento para pronunciar incidentalmente a inconstituciona- lidade por omissão sem redução do texto do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 50 Vale destacar, do aludido julgamento, a proposição do Relator originário Min. Marco Aurélio no tocante à possibili- dade de “(...) inconstitucionalidade em concreto na aplicação da norma, consideradas as circunstâncias temporais e os parâme- tros fáticos revelados”. 51 A partir dessa paradigmática decisão, sucederam-se diversos julgados no sentido de reconhecimento da possibilidade de concessão do benefício de prestação continu- ada a pessoas em concreta situação de miserabilidade, ainda que superado o requisito objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 52 Independentemente da nomenclatura a que se dê preferên- cia, parece possível afirmar que gradativamente se esboça um consenso da doutrina constitucionalista no que tange à insufi- 48 In verbis : “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à pró- pria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. 49 Vale conferir a ementa do acórdão: “Constitucional. Impugna dispositivo de Lei Federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso V do art. 203, da CF. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de sa- lário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado. Ação julgada improcedente” (STF, ADI 1.232/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 27/8/1998). 50 STF, RE 567.985/MT, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julg. 18/4/2013. 51 Trecho extraído do voto do Min. Marco Aurélio (STF, RE 567.985/MT, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julg. 18/4/2013). 52 Ilustrativamente, v. STF, ARE 937.070/PE, Rel. Min. MarcoAurélio, julg. 30/3/2016; STF, RE 926.963/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julg. 1/2/2016; e STF, ARE 845.634/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 22/2/2016.

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