Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

201  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  de morte, poderá a equipe médica em atuação realizar, contra a vontade manifesta do lesado, tratamento médico de eficiência não plenamente comprovada que também ofereça risco à vida do paciente? Caso se conceba a possibilidade de resposta afirma- tiva (em decorrência dos valores constitucionais), como tal solu- ção poderia ser compatibilizada com o comando estrito da regra contida no art. 15 do Código Civil, segundo o qual “[N]inguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a trata- mento médico ou a intervenção cirúrgica”? Estar-se-ia diante de regra abstratamente inconstitucional ou, em realidade, de aplica- ção concreta (à luz do paradigma subsuntivo) incompatível com a Constituição? Como se percebe, parece haver um elo perdido no diálo- go entre o Direito Civil (ou, a bem da verdade, a práxis jurídica como um todo) e a enunciação formal do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, uma vez que a afirmação abstra- ta da legitimidade de uma norma não assegura ipso facto a legiti- midade dos efeitos que decorreriam da sua aplicação subsuntiva ao caso concreto. A questão não tem sido de todo ignorada pela doutrina constitucionalista, a qual, gradativamente, passa a reco- nhecer que uma norma-regra válida ( i.e. , incólume frente aos me- canismos tradicionais de controle de constitucionalidade) pode não servir satisfatoriamente de premissa maior à qual o intér- prete deveria subsumir o fato concreto – o que traduz, antes de qualquer juízo valorativo, simples constatação com base na prá- xis jurídica. Passa-se, então, à análise das principais proposições contemporâneas atinentes à matéria, com especial enfoque sobre o que se pode denominar de inconstitucionalidade no caso concreto . 5. “DERROTABILIDADE”, “SUPERABILIDADE” E “INCONS- TITUCIONALIDADE NO CASO CONCRETO”: PERSPECTIVAS DE UM DIÁLOGO ENTRE PROPOSIÇÕES DO DIREITO CONS- TITUCIONAL E A METODOLOGIA CIVIL-CONSTITUCIONAL Verifica-se uma tendência contemporânea, tanto na dou- trina do Direito Civil-Constitucional quanto em outras linhas de pensamento, ao reconhecimento da insuficiência do raciocínio si-

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