Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
198 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021 sem redução de texto e a interpretação conforme a Constituição. 33 Diante de um mesmo enunciado normativo do qual se extraem diversas normas, é possível que o intérprete conclua pela in- constitucionalidade de apenas uma ou da maioria delas (MEN- DES; BRANCO, 2012, p. 1.407). Na primeira hipótese, em que do enunciado aparentemente compatível com a Constituição de- corre uma norma ilegítima, recorre-se à declaração de nulidade parcial sem redução do texto para afirmar que a generalidade das normas extraídas de um dispositivo, com exceção de uma ou algumas, é constitucional (CANOTILHO, 1993, p. 1.013). Já na segunda hipótese, em que do enunciado aparentemente incom- patível decorrem uma única ou algumas poucas normas legíti- mas, recorre-se à interpretação conforme a Constituição para se afirmar que somente aquela ou aquelas normas têm validade. 34 A ilustrar o raciocínio, tem-se que na declaração de nuli- dade parcial sem redução de texto, o órgão julgador conclui: “A Lei X é inconstitucional se interpretada de modo a autorizar Y”, o que acarreta, por via oblíqua, o reconhecimento da constitu- cionalidade de possíveis resultados oriundos de outras inter- pretações. Diversamente, ao aplicar a interpretação conforme a Constituição, o órgão julgador conclui: “A Lei X somente é cons- titucional se interpretada de modo a autorizar Y”, o que implica, por via oblíqua, o reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as interpretações que conduzam a resultado diverso. 35 33 Para uma análise detida de cada um desses mecanismos, v., por todos, MENDES; BRANCO, 2012, p. 1.398 e ss.; e BASTOS, 1998, passim . 34 Na interpretação conforme a Constituição, o órgão jurisdicional limita-se “(...) a declarar a legitimidade do ato questionado desde que interpretado em conformidade com a Constituição” (MENDES; BRANCO, 2012, p. 1.405). Afirma Luís Roberto Barroso: “Como mecanismo de controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição permite que o intérprete, sobretudo o tribunal constitucional, pre- serve a validade de uma lei que, na sua leitura mais óbvia, seria inconstitucional” (BARROSO, 2010, p. 302). No mesmo sentido, afirma-se que “(...) o juiz, antes de declarar a inconstitucionalidade da lei, deve buscar, por via interpretativa, sua concordância com a constituição, pois a invalidação de uma lei cria um vácuo” (SILVA, 2014, p. 884). 35 Adistinção parece ser muito mais quantitativa do que qualitativa, na medida em que ambos os mecanis- mos de controle buscam definir, em abstrato, as interpretações compatíveis ou não com a Constituição. Referida similitude subjaz à lição de José Afonso da Silva: “Se a regra for daquelas que têm mais de uma forma de aplicação, sendo uma delas compatível com a constituição, não se deve declarar a inconstitucio- nalidade que extirpe a lei, redução do texto; antes, deve o juiz preservar o texto na conformidade com a constituição” (SILVA, 2014, p. 885). Luís Roberto Barroso, por sua vez, expressamente reputa: “(...) acertada sua equiparação [da interpretação conforme] a uma declaração de nulidade sem redução de texto” (BAR- ROSO, 2009, p. 296). Independentemente de se proceder ou não à análise individualizada dos fenômenos,
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