Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

197  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  outrora rígidas entre efeitos constitutivos versus efeitos declara- tórios, e efeitos erga omnes versus efeitos inter partes tendem a ter seu relevo consideravelmente reduzido diante da expansão da técnica de modulação dos efeitos do pronunciamento judicial de (in)constitucionalidade. 31 O ponto comum aos referidos mecanismos de controle de constitucionalidade parece residir na circunstância de que a compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constitui- ção Federal é aferida em perspectiva abstrata , i.e. , dissociada das peculiaridades de cada caso concreto. 32 Com efeito, ainda que realizado incidentalmente (a título de questão prévia ao mérito da demanda) no bojo de um dado caso concreto, o controle de constitucionalidade, tal como largamente difundido, invariavel- mente leva em consideração a norma objeto de controle em cará- ter verdadeiramente abstrato, buscando aferir a compatibilidade geral (por assim dizer, abstrata) da norma objeto de controle com o tecido normativo parâmetro de controle. Tal aspecto parece se vincular à tradicional preocupação de se definir a aptidão da norma a ser fonte do direito objetivo (LEITE, 2012, p. 113 e ss.). Assim ocorre com a generalidade dos pronunciamentos judiciais de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, hipóteses em que a norma será extirpada do ordenamento jurídico ou nele mantida como regular fonte do Direito, respectivamente. O caráter abstrato se faz presente até mesmo nos meca- nismos mais modernos, os quais não raramente geram a falsa impressão de aproximação a um modelo de controle concreto . Tomem-se para consideração a declaração de nulidade parcial 31 A técnica de modulação, largamente difundida na prática jurisprudencial brasileira, encontra-se posi- tivada no art. 27 da Lei n. 9.868/1998, no art. 11 da Lei n. 9.882/1999 e, mais recentemente, nos arts. 525, § 13, 535, § 6º, e 927, § 3º, do CPC/2015. 32 Ilustrativamente, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de controle con- centrado de constitucionalidade: “O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle con- centrado de constitucionalidade” (STF, Tribunal Pleno, ADI 2.422 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 10/5/2012); “Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisa- mente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucio- nalidade” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.254 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 14/8/1996).

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