Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

196  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  disponíveis, em tese, para a formulação do sistema de controle de constitucionalidade, a doutrina comumente distingue os me- canismos sob o aspecto subjetivo ( difuso, se exercido por vários órgãos; e concentrado, se restrito a um único órgão), sob o aspecto modal ( incidental, se realizado como questão prévia; ou principal, se realizado como questão central do processo) 27 e sob o aspec- to dos efeitos dos pronunciamentos ( declarativos x constitutivos ; erga omnes x inter partes ). 28 Diante da diversidade de mecanismos de controle que se desenvolveram ao redor do mundo, o Direito brasileiro optou por um modelo híbrido, que mescla o controle difuso (realizado por todos os juízes) com o concentrado (conferido ao Supremo Tri- bunal Federal e aos Tribunais de Justiça dos Estados). 29 Reúnem- -se, ainda, mecanismos de controle incidental (poder-dever dos juízes de reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei como questão prévia ao julgamento do mérito da demanda – e.g ., me- diante incidente de arguição de inconstitucionalidade, ex vi dos arts. 948-950 do Código de Processo Civil de 2015) e principal ( e.g. , mediante ação direta de inconstitucionalidade e ação declarató- ria de constitucionalidade). 30 Celeuma especialmente sensível existe no que tange aos efeitos do pronunciamento de inconstitu- cionalidade, cuja análise pormenorizada não caberia nessa sede – valendo, contudo, a ressalva no sentido de que as distinções Supremo Tribunal Federal pode paralisar a eficácia, com caráter erga omnes , de uma norma incompatível com o sistema constitucional (controle principal ou por ação direta)” (BARROSO, 2006, p. 360). 27 Evitou-se a utilização das expressões concreto e abstrato – muitas vezes associadas ao controle incidental e ao principal , respectivamente – para afastar confusão conceitual entre a abstração como atributo do con- trole que investiga a compatibilidade genérica da lei com a Constituição e a principalidade como atributo do controle cujo objeto precípuo é a constitucionalidade da lei. Com efeito, afigura-se possível, em tese, a existência de um controle principal em que a constitucionalidade seja aferida em perspectiva concreta , como se busca demonstrar no presente estudo. 28 Para uma análise, na perspectiva do Direito Comparado, dos métodos de controle jurisdicional de con- stitucionalidade das leis sob os diversos aspectos mencionados, v. CAPPELLETTI, 1992, passim . 29 Ao Supremo Tribunal Federal compete o controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos primários tendo por parâmetro a Constituição Federal (CF/1988, art. 102, caput , inciso I, alínea “a” e § 1º); aos Tribunais de Justiça dos Estados, por sua vez, compete o controle concentrado tendo por parâmetro a Constituição dos Estados (CF/1988, art. 125, § 2º). 30 Tais ações de controle abstrato estão previstas no art. 102, I, a , da CF/1988, in verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz