Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

194  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  de conteúdos normativos, o que, a um só tempo, impossibilita a indicação apriorística da natureza da norma e permite o reconhe- cimento simultâneo de regras e princípios a partir de um mesmo enunciado normativo (ÁVILA, 2015, p. 91 e ss). Ainda no sentido de revisitar a tradicional distinção entre regras e princípios, importa mencionar a proposição teórica que propugna pela superação da denominada distinção forte em prol do reconhecimento da dita distinção fraca entre as mencionadas espécies normativas. A distinção forte parte da suposição de que sempre seria possível demarcar precisamente os caracteres e atri- butos de cada espécie normativa, de modo a afastar qualquer dúvida sobre a natureza de cada norma – se regra ou princípio (STRECK, 2012, item 3). A distinção fraca , por sua vez, pressupõe que todas as normas ostentam, em alguma medida, caracteres mais associados às regras e aos princípios (PINO, 2012, p. 88). A defesa da superação da distinção forte em prol da distin- ção fraca visa a ressaltar, em última instância, que a distinção entre regras e princípios é mais propriamente quantitativa do que qualitativa (PINO, 2012, p. 94). Tem-se, assim, um relevante desenvolvimento na compreensão da matéria, o que não afas- ta – ao revés, corrobora – a necessidade de se reconhecer que, sem prejuízo do esforço de delimitação dogmática das espécies normativas, todas elas necessariamente concorrem na tarefa de individualização da normativa do caso concreto. De todo modo, parece possível afirmar que as críticas aos tradicionais critérios distintivos revelam expressivo esforço da doutrina em revisitar noções concebidas e desenvolvidas à luz de paradigmas que não necessariamente correspondem ao mo- delo contemporâneo de interpretação do Direito. No que tange ao objeto precípuo do presente estudo, a revisitação dos tradicio- nais critérios distintivos entre regras e princípios faz-se de espe- cial importância para a investigação do alcance da ponderação como técnica geral de sopesamento de normas em rota potencial de colisão. Somente assim será possível compreender que tam- bém regras (e não apenas princípios) devem ser compatibilizadas

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