Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
190 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021 que os princípios estabelecem objetivos e estados ideais. 11 Nesse sentido, pontua-se a textura mais rígida das regras, em contrapo- sição à textura mais aberta dos princípios, de modo que os últi- mos suscitariammaior espaço de interpretação e ummais amplo espectro de possibilidades normativas. 12 No tocante ao modo de aplicação, diz-se que as regras ope- ram pela lógica da exclusão, ao passo que os princípios operam, por excelência, pela lógica da ponderação. O raciocínio excluden- te atribuído às regras implica que, em hipótese de conflito, a so- lução necessariamente esteja entre uma das seguintes possibilida- des: ou ambas as regras são inválidas, ou uma regra foi revogada pela outra, ou, então, uma regra constitui exceção à outra. Eis, em formulação essencial, o chamado modelo do “tudo ou nada”. 13 De outra parte, a lógica da ponderação, 14 associada à aplicação dos princípios, conduz à conclusão no sentido da impossibilidade de exclusão de um princípio por outro, vez que todos devem ser promovidos e compatibilizados na maior medida possível. 15 No intuito de operacionalizar a ponderação, a doutrina do Direito Constitucional formula propostas de decomposição da 11 “(...) as regras descrevem comportamentos, sem se ocupar diretamente dos fins que as condutas de- scritas procuram realizar. Os princípios, ao contrário, estabelecem estados ideais, objetivos a serem alcan- çados, sem explicitarem necessariamente as ações que devem ser praticadas para a obtenção desses fins” (BARCELLOS, 2005, p. 169-170). 12 Para uma análise desse e dos demais critérios tradicionalmente adotados quanto à distinção entre regras e princípios, v. CANOTILHO, 1993, p. 166 e ss. 13 “Regras são aplicáveis em ummodelo de tudo-ou-nada. Se os fatos regulados pela regra são verificados, então ou bem a regra é válida, hipótese na qual a resposta por ela indicada deve ser aceita, ou bem ela não é válida, hipótese na qual ela em nada contribui para a decisão” (DWORKIN, 1977, p. 24. Tradução livre do original). Não se trata, contudo, de entendimento incontroverso. Para um relato da crítica de Robert Alexy à compreensão da distinção em comento com base no modelo de “tudo ou nada” propugnado por Ronald Dworkin, v. CRUZ, 2006, p. 52 e ss. 14 “Os direitos, cujos limites não estão fixados de uma vez por todas, mas que em certa medida são ‘aber- tos’, ‘móveis’, e, mais precisamente, esses princípios podem, justamente por esse motivo, entrar facilmente em colisão entre si, porque a sua amplitude não está de antemão fixada. Em caso de conflito, se se quiser que a paz jurídica se restabeleça, um ou outro direito (ou um dos bens jurídicos em causa) tem que ceder até um certo ponto perante o outro ou cada um entre si. A jurisprudência dos tribunais consegue isto medi- ante uma ‘ponderação’ dos direitos ou bens jurídicos que estão em jogo conforme o ‘peso’ que ela confere ao bem respectivo na respectiva situação. Mas ‘ponderar’ e ‘sopesar’ é apenas uma imagem; não se trata de grandezas quantitativamente mensuráveis, mas do resultado de valorações que – nisso reside a maior dificuldade – não só devem ser orientadas a uma pauta geral, mas também à situação concreta em cada caso” (LARENZ, 2012, p. 575). Em sentido semelhante, v. CANARIS, 2012, p. 88 e ss. 15 Ana Paula de Barcellos afirma que “(O) objetivo final do processo de ponderação será sempre alcançar a concordância prática dos enunciados em tensão, isto é, sua harmonização recíproca de modo que nenhum deles tenha sua incidência totalmente excluída na hipótese” (BARCELLOS, 2005, p. 133).
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