Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

19  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021  midor e do meio ambiente, a solução adotada pelo Superior Tri- bunal de Justiça foi vista por muitos operadores do Direito como equivocada 14 , o que levou à construção de argumentos que busca- vam a rejeição do precedente nos casos concretos posteriores. Daí porque o REsp 1.339.313/RJ e os casos subsequentes se tornaram campo fértil para a análise prática da técnica da distinção. Identificada a controvérsia que gerou a formação do prece- dente, passemos ao primeiro objetivo do trabalho: identificar o que é distinção. 3. O QUE É E O QUE NÃO É DISTINÇÃO Distinção ( distinguishing ) é uma técnica em que se reconhe- cem diferenças fáticas entre o precedente e o caso concreto, afas- tando-se, por consequência, a incidência daquele. Nesse sentido, o Enunciado 306 do Fórum Permanente de Processualistas Civis 15 , resultado de análise do art. 489, §1º, VI, do CPC, estabelece que: “O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”. Por decorrência lógica, havendo identidade fática entre o caso posterior e aquele analisado no precedente vinculante, deve este ser aplicado. Aliás, justamente em razão de tal identidade fática, isto é, de se tratar de situação essencialmente igual ou aná- loga àquela já analisada no caso paradigma, é que se torna des- necessário reexaminar os fundamentos já enfrentados no prece- dente. Trata-se do denominado princípio da inércia argumentativa , que visa à eficiência na prestação jurisdicional dentro de um sis- tema de precedentes 16 . É esse o entendimento que foi registrado 14 Sobre a divergência, ver: FOCH, Fernando. Esgotamento sanitário limitado a coleta, transporte e despe- jo in natura . Inexigibilidade da exação. Uma análise do REsp 1.339.313/RJ. Revista da EMERJ , v. 17, n. 65, p. 83-138, Mai-Ago/2014. 15 Disponível em https://institutodc.com.br/wp-content/uploads/2017/06/FPPC-Carta-de-Florianopo- lis.pdf. Acesso em 17/06/2021. 16 O tema pode ser melhor aprofundado em: KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino. O sistema de precedentes vinculantes e o incremento da eficiência na prestação jurisdicional: aplicar a ratio decidenci sem rediscuti-la. Revista de Processo . RePro vol. 258. Ago/2016.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz