Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
188 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021 Com efeito, o enunciado normativo consiste no conjunto de signos linguísticos direcionados à descrição de uma formulação jurídica deontológica geral e abstrata (BARCELLOS, 2005, p. 103-104; FRANÇA, 2005, item 2; e DELPUPO, 2014, item 1), ao passo que a norma consiste no resultado final da interpretação, i.e. , no comando específico idôneo a solucionar o caso concreto (PERLINGIERI, 2008, p. 256). A partir dessa distinção prelimi- nar, comumente se ressalta que pode haver norma sem disposi- tivo específico, bem como pluralidade de normas a partir de um mesmo enunciado normativo ou mesmo norma única oriunda de uma pluralidade de dispositivos (ÁVILA, 2015, p. 50-51). Pode-se notar que, tal como originariamente concebida, a distinção entre norma e enunciado normativo amoldava-se, no mais das vezes, ao raciocínio silogístico que buscava antever a norma apta a fornecer solução a um dado caso concreto. 8 Des- se modo, a partir da interpretação dos enunciados normativos mais específicos, se buscava extrair uma ou algumas normas, dentre as quais uma seria a mais adequada para servir de pre- missa maior à qual se subsumiriam os fatos em busca da solução do caso concreto. Sem prejuízo da correção teórica que lhes subjaz, as dis- tinções em comento merecem releitura substancial a partir da assunção da metodologia civil-constitucional. Uma vez reco- nhecido que interpretação e aplicação do Direito constituem momento unitário que leva em consideração a integralidade do ordenamento jurídico, tem-se que a norma (no sentido de nor- mativa aplicável a um dado caso), ainda sem se confundir com o enunciado normativo , deixa de ser aferível em abstrato e passa a coincidir com a normativa erigida para o caso concreto. 9 A norma 8 A associação é particularmente clara no que tange aos princípios, conforme destaca Maria Celina Bodin de Moraes: “No período atual, de um assim chamado pós-positivismo, difundiu-se a teoria de que as normas jurídicas podem ser divididas nesses dois tipos, diferentes entre si: as regras, dotadas de maior grau de concreção, e os princípios, dotados de maior grau de abstração. Enquanto as regras, em cuja estru- tura se reúnem o pressuposto fático e a consequência jurídica de sua ocorrência, ainda podem admitir o procedimento de subsunção aos fatos concretos, os princípios, por não possuírem a mesma estruturação, traduzem a prescrição de um valor ao qual atribuem positividade – trata-se, pois, de normas que impõem a realização de um valor” (MORAES, 2013, p. 2). 9 “O ordenamento realmente vigente é o conjunto dos ordenamentos dos casos concretos, como se apre- sentam na vigência do dia-a-dia, e vive, portanto, exclusivamente enquanto individualizado e aplicado aos
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