Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

187  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  insuficiência do controle abstrato de constitucionalidade (item 4, infra ). Para tanto, far-se-á breve menção aos mecanismos tradi- cionais de controle, aos quais mais recentemente se agregaram a interpretação conforme e a declaração de nulidade parcial sem redução do texto. Ao fim, será possível demonstrar que o recurso exclusivo à perspectiva abstrata não tem o condão de explicar as hipóteses em que a mera subsunção do fato à norma-regra pro- duziria resultado incompatível com a axiologia constitucional. Após a delimitação de premissas relevantes e a compreen- são do problema referente à insuficiência do controle abstrato de constitucionalidade, passar-se-ão em revista as principais propo- sições teóricas concebidas para justificar o dito afastamento excep- cional da regra nos casos em que sua aplicação subsuntiva pro- duziria resultado incompatível com a Constituição (item 5, infra ). Das construções que invocam a razoabilidade como instrumento de busca pela justiça do caso concreto ou como postulado de equida- de que reclama a atenção do intérprete para as circunstâncias do caso concreto, até a proposição mais geral de inconstitucionalidade no caso concreto , buscar-se-á destacar a compatibilidade entre a finalidade usualmente subjacente às propostas desenvolvidas na doutrina constitucionalista e os postulados da metodologia do Direito Civil-Constitucional. 2. ENUNCIADO NORMATIVO, NORMA JURÍDICA E ORDE- NAMENTO DO CASO CONCRETO A investigação a que se propõe o presente estudo pressu- põe revistar a tradicional distinção entre norma e enunciado nor- mativo , de modo a se compreender o alcance das variadas téc- nicas de controle de constitucionalidade e a sua relação com a metodologia civil-constitucional. Inicialmente, pode-se afirmar que a recorrente distinção entre enunciado normativo e norma se assemelha, mutatis mutandis , àquela, identificada no estudo da linguística, entre significante e significado . 7 7 Ao propósito, v., por todos, SAUSSURE, 1997, p. 97-100; e, em língua portuguesa, SAUSSURE, 2006, p. 79-81. Em que pese o valor didático da referida comparação, cumpre reconhecer que “a hermenêutica jurídica não se pode exaurir em uma ciência da linguagem” (PERLINGIERI, 2010b, p. 27. Tradução livre do original).

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