Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
186 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021 Em tais situações, mesmo o civilista mais alinhado à me- todologia do Direito Civil-Constitucional e à crítica ao raciocí- nio puramente subsuntivo vê-se confrontado com indagações concernentes ao Direito Constitucional, em geral, e ao controle de constitucionalidade das leis, em particular. 6 Considerando-se que o ordenamento jurídico brasileiro consagra um específico sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos nor- mativos do Poder Público (SILVA, 2014, p. 281 e ss.), põe-se a re- flexão: afigura-se legítimo o afastamento, em um caso concreto, sem declaração formal de inconstitucionalidade, da norma jurí- dica pretensamente mais específica a regular certo tipo de caso? Caso admitida tal possibilidade, haver-se-ia de concluir pela in- constitucionalidade em abstrato da norma e, portanto, pela sua extirpação definitiva do ordenamento jurídico? O presente estudo se propõe precisamente a desenvol- ver reflexões acerca de tais questionamentos com base em um esforço de diálogo entre a metodologia civil-constitucional e o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público. Nessa empreitada, delimitar- -se-ão certas premissas teóricas relevantes ao presente estudo, notadamente no que diz respeito à relação entre as noções de enunciado normativo e norma com a noção de ordenamento do caso concreto (item 2, infra ), bem como à compreensão das regras e dos princípios como distintas (conquanto complementares) espécies normativas (item 3, infra ). Espera-se, com isso, lançar bases para a superação da distinção forte em prol de uma distinção fraca entre tais espécies normativas, de modo a elucidar que ambas se su- jeitam à ponderação em razão da exigência de consideração do inteiro ordenamento jurídico em sua unidade e complexidade. Na sequência, relatar-se-á o principal problema que pare- ce ter provocado na doutrina constitucionalista a necessidade de construção de proposições teóricas destinadas ao afastamento ex- cepcional de regras jurídicas diante de certas situações fáticas – a 6 O diálogo entre Direito Civil e Direito Constitucional não seria mesmo de se estranhar, seja pela já men- cionada superação da summa divisio entre direito privado e direito público, seja pela interdisciplinariedade que igualmente caracteriza a metodologia civil-constitucional.
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