Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

185  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  lizada pelas suas particularidades – sem se descuidar, por certo, do dado normativo, na indissociável relação entre fato e norma (TEPEDINO, 2014, p. 35). Nesse contexto, como não poderia dei- xar de ser, impõe-se a consideração das mais variadas disposições normativas do ordenamento jurídico para o equacionamento de todo e qualquer caso concreto, por não ser dado ao intérprete- -aplicador do Direito pré-delimitar as frações do sistema jurídico que mais lhe convenham para a análise de certo caso (PERLIN- GIERI, 2010a, p. 322). Pode-se afirmar, em síntese, que somente a análise do fato jurídico à luz do inteiro ordenamento jurídico per- mite individualizar-se a adequada normativa do caso concreto. Se tais premissas são verdadeiras e adequadas, como pare- cem, logo se percebe que a aplicação de toda e qualquer norma jurídica ( rectius : todo e qualquer enunciado normativo) depen- de da averiguação da sua conformidade com a inteira axiologia constitucional. A se proceder diversamente, contaminar-se-ia o processo de interpretação-aplicação do Direito por uma indevi- da segmentação do ordenamento, como se ao intérprete fosse conferida a prerrogativa de livremente estipular as disposições normativas a serem levadas em consideração para a resolu- ção de certo caso concreto. A aplicação de um dado enunciado normativo ao caso concreto não pode prescindir, portanto, da aferição da legitimidade do seu respectivo conteúdo à luz do inteiro sistema jurídico, com particular destaque para a tábua axiológica constitucional. A adoção dessa renovada postura metodológica não rara- mente leva o intérprete a conclusões que destoam do resultado que derivaria da aplicação subsuntiva de uma norma jurídica ( rectius : de uma entre as diversas interpretações passíveis de associação a um dado enunciado normativo) ao caso concreto. Assim sucede, a bem da verdade, sempre que se constata a in- suficiência da previsão legal ( rectius : do significado atribuído a um certo significante contido na previsão legal) à promoção dos valores tutelados pelo ordenamento no caso concreto (SIL- VA, 2017, p. 32).

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