Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

184  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  da análise puramente estrutural (SOUZA, 2013, item 2); (viii) a incidência do juízo valorativo de merecimento de tutela sobre os atos de autonomia privada (PERLINGIERI, 2008, p. 649-650; e SOUZA, 2014, passim ); e (ix) a supremacia axiológica da dignida- de da pessoa humana e a correlata funcionalização das situações jurídicas subjetivas patrimoniais às situações jurídicas subjetivas existenciais (TEPEDINO, 2012b, p. 16; e TEIXEIRA; KONDER, 2012, p. 5 e ss.). Entre tantas outras possíveis inter-relações verificadas entre as aludidas premissas metodológicas, assume particular relevân- cia a percepção acerca da inviabilidade de interpretação-aplica- ção do Direito em abstrato, uma vez que somente à luz das vicis- situdes do caso concreto se torna possível examinar os variados interesses pela lente de análise composta pelos valores consagra- dos pela Constituição (TEPEDINO, 2017, p. 36). O civilista vê-se, então, diante do que poderia soar, em leitura inicial, como apa- rente paradoxo – a imbrincada relação entre fato e norma . 4 Se, por um lado, tem-se que o fato só assume relevância jurídica quando o ordenamento lhe atribui alguma eficácia, por outro lado, tem-se que o ordenamento abstratamente considerado não se reveste de sentido normativo concreto se não estiver sob exame algum fato da realidade social. 5 Não por acaso, esclarece-se que “objeto da interpretação não é a norma, mas sim a norma junto com o fato” (PERLINGIERI, 2010b, p. 27, tradução livre do original). A partir de tal ordem de raciocínio, compreende-se a enun- ciação do ordenamento do caso concreto como uma das mais pro- eminentes premissas da metodologia civil-constitucional (PER- LINGIERI, 2010b, passim ). Afinal, “[O] ordenamento vive nos fatos concretos que historicamente o realizam” (PERLINGIERI, 2008, p. 657). Consagra-se, assim, o entendimento de que a dis- ciplina de um dado caso concreto é necessariamente individua- 4 Nessa linha de sentido, a aludir à dialética fato-norma , v. PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional , cit., p. 602 e ss. 5 “O fato concreto, quando se realiza, constitui o ponto de confluência entre norma e a transformação da realidade: é o modo pelo qual o ordenamento se concretiza. A norma existe na sua realização, quando é individuada pelo intérprete em relação ao caso concreto: o momento fático atribui à norma a concretude e a historicidade que lhe são essenciais” (PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional , cit., p. 636).

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