Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

183  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 181-215, Set.-Dez. 2021  SUMÁRIO: 1. Introdução; – 2. Enunciado normativo, nor- ma jurídica e ordenamento do caso concreto; – 3. Revisitando a distinção entre regras e princípios; – 4. Notas sobre a insuficiên- cia do controle abstrato de constitucionalidade; – 5. “Derrotabi- lidade”, “superabilidade” e “inconstitucionalidade no caso con- creto”: perspectivas de um diálogo entre proposições do Direito Constitucional e a metodologia civil-constitucional; – 6. Síntese conclusiva; – 7. Referências bibliográficas. 1.INTRODUÇÃO A autonomia científica da metodologia civil-constitucio- nal se associa, entre outras razões, à delimitação das suas par- ticulares premissas. 1 Nesse sentido, sem qualquer pretensão de exaustão, pode-se fazer menção às seguintes premissas metodo- lógicas para a constitucionalização do Direito Civil : 2 (i) a unidade e a complexidade do ordenamento jurídico, bem como o reco- nhecimento da força normativa e da supremacia da Constituição (PERLINGIERI, 2008, p. 205-208; e SCHREIBER, 2011, p. 11 e ss.); (ii) a superação da summa divisio entre direito público e direito privado (MORAES, 1993, p. 24-26; MENEZES; FEITOSA, 2012, passim ); (iii) a insuficiência do raciocínio puramente subsuntivo (KONDER, 2015, p. 207 e ss.); (iv) o caráter unitário e incindível do processo de interpretação-aplicação do Direito; 3 (v) a rejeição ao entendimento tradicional segundo o qual não caberia inter- pretação de enunciados normativos claros (noção refletida no brocardo latino “ in claris non fit interpretatio ”) (TERRA, 2015, p. 371); (vi) a contingencialidade (notadamente, a historicidade e a relatividade) dos institutos do Direito Civil (KONDER, 2015, passim ); (vii) a primazia da análise funcional, face à insuficiência 1 Imperiosa, no ponto, a remissão a PERLINGIERI, 2008, passim ; e, na doutrina nacional, TEPEDINO, 1997, passim ; e MORAES, 1993, p. 24-26. 2 “(...) constitucionalização do Direito Civil, em uma palavra, não é apenas um adjetivo a colorir a dog- mática criada pela Escola da Exegese, que pudesse ser a cada momento purificada ou atualizada , mas uma definição metodológica, que retrata, ao mesmo tempo, uma alteração profunda da ordem pública, a partir da substituição dos valores que permeiam o Direito Civil, no âmbito do qual a pessoa humana passa a ter prioridade absoluta” (TEPEDINO, 2012b, p. 20). 3 “Interpretação e aplicação do direito constituem momento único, il tutt’uno da atividade de construção da norma do caso concreto” (TEPEDINO, 2017, p. 33). V., ainda, por todos, MONTEIRO FILHO, 2016, p. 13; e GRAU, 2008, p. 284.

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