Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 167-180, Set.-Dez. 2021  180 favor dele, pelo bem comum, ainda que não tenha o ente público dado causa ao dano, mas responsabilizando-se por ele. Isso posto, conclui-se que de nada vale o Estado lutar pelo combate ao coronavírus se, ao revés, não garantir ao cidadão que, caso algum efeito colateral surja após a vacinação, atuará como soldado de reserva, não deixando-o ao desamparo, pois a segurança jurídica não está sediada apenas em um devido proce- dimento administrativo da ANVISA, mas em leis que ofereçam ao cidadão a garantia de responsabilização estatal, caso algum mal lhe aconteça. Afinal, como já dito alhures, alguém tem que pagar essa conta. Que não seja a parte mais fraca! BIBLIOGRAFIA DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: RT, 2016. SUNDFELD, Carlos Ari, Direito Administrativo para Céticos, 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. CAVALCANTE, Márcio André. Informativos do STF e STJ. Ver- são Resumida. Dizer o Direito, 2020. Disponível em <www.dize- rodireito.com.br> . Acesso em 02/02/2021. INFORMATIVOS STJ, 2020. Disponível em <www.stj.jus.br >. Acesso em 02/02/2021. INFORMATIVOS STF, 2020. Disponível em <www.stf.jus.br >. Acesso em 25/06/2020.

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