Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021  18 contrário àquele que predominava no Tribunal local, criando o Tema Repetitivo 565. O acórdão teve a seguinte ementa 13 : “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RE- PETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA CO- BRANÇA. (...) 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a co- brança da tarifa de esgoto quando a concessionária rea- liza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário an- tes do deságue . 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utili- zadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço , uma vez que a concessionária não só realiza a manu- tenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conec- tadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar , de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a co- brança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos , principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: (...)”. (Destaques inexistentes no acórdão original) O tema examinado no REsp 1.339.313/RJ envolve questões não apenas de Direito Administrativo, mas também de Direito do Consumidor e de Direito Ambiental. Do ponto de vista do consu- 13 REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013

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