Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 167-180, Set.-Dez. 2021 179 medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano. Note o leitor que os atos serão praticados por terceiros (torcedores, a título de exemplo), e não pela União, embora esta (União) tenha assumido – internacionalmente e nacionalmente – o dever de reparar os danos sofridos em decorrência do evento. Logo, pela teoria do risco do social, o foco não é o autor do dano, mas a própria vítima. Convoca-se a coletividade para prover a reparação dos danos, havendo, para tanto, uma sociali- zação dos riscos gerados pelo próprio dano. Tal responsabilidade pelo risco social é uma benesse do Estado para o particular – vítima do dano, ainda que não tenha sido o agente público o responsável pelo dano. Se esse tipo de responsabilidade é a ideal, só o tempo irá nos dizer, mas já nos diz a boca do povo e, no caso, a boca do povo é boca de Deus, é o que tem para hoje! CONCLUSÃO Considerando que a necessidade de salvar-se é ainda maior que o medo que assola a população quanto aos efeitos colaterais da vacina contra a Covid-19, é imperioso que se tenha em mente que a necessidade vital da própria sobrevivência humana é guia condutor da sua compulsoriedade, que não se confunde com for- ça, tampouco com aplicações desmedidas e de nenhuma caute- la, sendo que os efeitos colaterais são consequências inevitáveis, porém necessárias, que devem ser cuidados e amparados pelo ente público, com lastro na responsabilidade civil do risco inte- gral, na vertente do risco social, já que a vítima não poderá pagar a conta de um dano de tal magnitude. A força maior a ela (vítima) não poderá ser imputada, mas ao ente público, pois este se revela o detentor da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, princípios magnos do regime jurídico administrativo, que são servos da proteção aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, trabalhando a
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