Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 167-180, Set.-Dez. 2021 178 benefício previdenciário, mas sim de benesse assistencial criada por legislação especial para atender demanda de pro- jeção social vinculada a acontecimento extraordinário de re- percussão nacional, não pressupõe, à luz do disposto no art. 195, § 5º, da Carta Magna, a existência de contribuição ou a indicação de fonte de custeio total. V – É constitucional a isen- ção fiscal relativa a pagamento de custas judiciais, concedida por Estado soberano que, mediante política pública formula- da pelo respectivo governo, buscou garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, quer nacional, quer internacional. Legitimidade dos estímulos destinados a atrair o principal e indispensável parceiro envolvido, qual seja, a FIFA, de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos. VI – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (CAVALCANTE, Márcio André. In- formativos do STF e STJ. Versão Resumida. Dizer o Direito, 2020. Disponível em <www.dizerodireito.com.br >. Acesso em 22/02/2021). Assim, a responsabilidade civil do Estado não se esgota nem nunca se esgotou nesse artigo constitucional. É corpo com alma própria e, assim o é até por relevante interesse público e possibilidade de grave dano à população que o justifiquem, ain- da que tais atos não tenham o Estado como protagonista, mas como coadjuvante. O espetáculo não pode parar! Vale dizer: A Lei Geral da Copa (art. 23), já àquela época, dispunha que salvo quando a vítima gerasse o dano ou a própria FIFA concorresse para ele, o Estado assumiria, internacional- mente e nacionalmente, o compromisso de garantidor universal. E aqui o Estado novamente toma para si a responsabilidade, com lastro na teoria do risco social, que, em verdade, é uma espécie do gênero risco integral. Confira o leitor: Art. 23. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, emprega- dos ou consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função de qualquer incidente ou aci- dente de segurança relacionado aos Eventos, exceto se e na
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz