Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 167-180, Set.-Dez. 2021  176 É cediço que a sua natureza jurídica é de empresa privada. Desenvolveu a vacina para conter o surto pandêmico, na melhor das intenções, assumindo um risco gigantesco. É como se dissés- semos a ela: “ – De farmacêutica de boas intenções, o Inferno está cheio!” Seria esse o caminho? Acreditamos que não, pois haveria enorme falta de incen- tivo no combate a um vírus que faz vítimas e ceifa vidas a cada minuto no planeta. Internamente, o ente público também encontra um grave problema financeiro no que toca à assunção de riscos. Depara-se com a falta de verbas e, ante o mínimo existencial (vida humana), perdeu a voz e os argumentos para se valer da reserva do possível. Contudo essa assunção de riscos pelo ente público, pelos efeitos colaterais advindos da vacinação, é medida que se impõe e, pasme o leitor, não é coisa nova no ordenamento jurídico. Rou- pa “nova” em corpo velho, como temos o costume de dizer. O Estado, já no ano de 2014, chamou para si a responsabi- lidade pelos danos derivados dos espetáculos da Copa no mun- do, por imposição da própria FIFA (Federação Internacional de Futebol) e tamanha a sua vontade de sediar o evento. E assim se comprometeu em bases legais (Lei 12.663/12). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Dire- ta de Inconstitucionalidade – ADI 4976 – chancelou a constitucio- nalidade da Lei Geral da Copa e, para tanto, validou a ampliação da responsabilidade do Estado para além das hipóteses elenca- das no art. 37, § 6º, da CRFB/88. Confira o leitor o teor da ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 23, 37 A 47 E 53 DA LEI 12.663/2012 (LEI GERAL DACOPA). EVENTOS DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014. ASSUNÇÃO PELA UNIÃO, COM SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS, DOS EFEI- TOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE A FIFA POR DANOS EM INCIDENTES OU ACIDENTES DE SEGU- RANÇA. OFENSAAO ART. 37, § 6º, DA CF, PELA SUPOSTA

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