Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 167-180, Set.-Dez. 2021 175 cional ou internacional, em uma ou mais apólices, para a co- bertura dos riscos de que trata o caput deste artigo. § 2º A assunção dos riscos relativos à responsabilidade ci- vil de que trata o caput deste artigo restringe-se às aquisições feitas pelo respectivo ente público. § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas efetivas para dar transparência: I - à utilização dos recursos públicos aplicados na aquisição das vacinas e dos demais insumos necessários ao combate à Covid-19; II - ao processo de distribuição das vacinas e dos insumos. Vale destacar que foi objeto de veto o parágrafo único do art. 4º da Lei 14.125/20121, que trazia a possibilidade de efeitos retroativos de responsabilidade, atrelados à data de declaração de emergência na saúde pública. Confira o leitor a redação do artigo antes do veto: “ Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem à data de de- claração de emergência em saúde pública de importância na- cional a que se refere o art. 1º desta Lei.” Os motivos expostos como fundamentação de veto basea- ram-se na premissa de que fazer com que a lei desse um passo para trás iria, por via transversa, desguarnecer institutos como o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois quando o contrato foi celebrado, assim o foi em situação de normalidade, violando a segurança jurídica norma que trouxesse responsabilidade civil para período pretérito, com judicializações infundadas em des- favor da União. Transpondo a problemática para a seara privada, visualize o leitor o caso de uma empresa farmacêutica responsável pela produção da vacina. O tempo passa e essa mesma empresa far- macêutica surpreende-se após o prazo de 3 (três) anos do ato de vacinação com a notícia de que a vacina por ela produzida gerou efeitos colaterais x ou y, sendo demandada pelo mundo todo massivamente. Haveria incentivo para produção da vacina?
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