Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 167-180, Set.-Dez. 2021 174 alastrou-se por todo o planeta Terra, sem que ninguém conse- guisse impedi-lo de produzir os seus nefastos efeitos. Tratando-se de força maior, a pergunta que não quer calar é a seguinte: Como fica a responsabilidade civil do Estado quando um cidadão (seu) toma a vacina e, no dia seguinte, dá entrada no hospital com um coágulo sanguíneo que, até então, não existia? Partindo das premissas da responsabilidade civil do Esta- do, elencamos aqui a responsabilidade estatal sob três vertentes distintas, quais sejam: a responsabilidade subjetiva do Estado por atos omissivos (culpa anônima); a responsabilidade objetiva do Estado, tipificada no art. 37, 6º, da CF - que bifurca a responsa- bilidade para a responsabilidade para as pessoas jurídicas pres- tadoras de serviços públicos e outra para o agente público. No primeiro caso, dispensam-se os elementos subjetivos dolo e cul- pa. No segundo caso (voltada especificamente ao agente públi- co), exigem-se os elementos subjetivos do dolo e da culpa. Logo a responsabilidade objetiva do Estado é amparada pela teoria do risco administrativo. E, por fim, a responsabilidade do Estado pelo risco integral, gênero do qual é espécie a responsabilidade pelo risco social, em que o Estado assume o papel de garantidor universal pelos efeitos colaterais advindos da vacina contra a Covid-19. É a responsabilidade civil de que ora tratamos. Confira o leitor a previsão legal de responsabilidade civil do Estado, encampada pelo art. 1º da Lei 14.125/2021: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autori- zados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à res- ponsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vi- gilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo re- gistro ou autorização temporária de uso emergencial. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir garantias ou contratar seguro privado, na-
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