Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 167-180, Set.-Dez. 2021 173 3. ASPECTOS SENSÍVEIS DA VACINAÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO A vacinação já começou, e o mundo, igualmente, já passou a sentir os efeitos colaterais dela advindos. Não vamos muito longe. Algumas pessoas, após a vacina- ção e, no caso específico, após tomarem a vacina AstraZeneca, apresentaram coágulos sanguíneos no organismo, fato esse que levou, na atualidade, quinze países da Europa a suspenderem a vacinação, com essa vacina em específico, assim agindo como medida de precaução, visando a melhor resguardar a vida do povo. Afinal, já nos ensina o ditado popular: “cautela e canja de galinha não fazem mal a ninguém”. A Lei 14.125/2021 entrou em vigor na data de sua pu- blicação (lei sem vacatio legis) , em 10 (dez) de março de 2021 e dispõe sobre a responsabilidade civil pelos efeitos colaterais provocados pela vacinação (eventos adversos, pós- vacinação contra a Covid-19). Sabe-se que a vacina não é aplicada de qualquer jeito, de forma aleatória. Há, pois, um procedimento administrativo junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA– para que uma vacina seja aprovada. Como qualquer medicação, há os riscos dos efeitos colaterais. Contudo, devido ao grande surto pandêmico que assola o mundo, com milhares de vidas perdidas, os bônus da vacinação parecem, de fato, maiores que os ônus. Não é o fim do mundo, mas grande parte da população tem a sensação de ser, e a vacina surgiu como uma luz no fim do túnel, frente ao caos já instaurado pela peste. E, por falar em peste, qual seria a natureza jurídica da pan- demia do Coronavírus? Entendemos tratar-se de evento de força maior, dada a sua natureza de inevitabilidade, embora, data máxima vênia, haja vozes contrárias que catalogam força maior e caso fortuito como sinônimos. Discussões doutrinárias à parte, fato é que o vírus
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