Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 167-180, Set.-Dez. 2021  172 indivíduo) e horizontal dos direitos fundamentais (empresa far- macêutica x indivíduo). Assim, a crença de um, por mais importante que seja, e, de fato, o é, não poderá aniquilar uma nação. Afinal, o meu direito termina onde começa o do outro. Simples assim! Para sermos fiéis ao julgado esposado pela Suprema Cor- te, que julgou de forma bastante parecida ao caso hipotético por nós idealizado, reproduzimos, neste espaço ao leitor trecho do julgado. Confira: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação confor- me à Constituição ao art. 3º, III, d , da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator e da seguinte tese de julga- mento: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determi- nados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorren- tes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de am- pla informação sobre a eficácia, segurança e contraindica- ções dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser im- plementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”. Vencido, em parte, o Ministro Nunes Mar- ques. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Reso- lução 672/2020/STF)”. (ADI 6586) - CAVALCANTE, Márcio André. Informativos do STF e STJ. Versão Resumida. Dizer o Direito, 2020. Disponível em <www.dizerodireito.com.br> . Acesso em 22/02/2021).

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