Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 167-180, Set.-Dez. 2021 171 vacina poderá questionar em juízo e fora dele acerca dos efeitos colaterais dessa aplicação, sem a necessidade de comprovação, por sua parte, de dolo ou culpa do ente público. Sendo a responsabilidade objetiva por risco integral (em que pouco importam as excludentes do nexo de causalidade), incabível a discussão da culpa, por parte do particular. Logo, o homem do povo não terá que comprovar que o Estado tomou todas as precauções, que realizou teste alérgico no paciente – que previamente se declarou alérgico –, que a dose tenha sido a ade- quada, aplicada por profissional de saúde habilitado e respeita- das as normas sanitárias para tal. As dúvidas militam contra o ente público. E, em havendo efeitos colaterais, o ente federativo, incumbido de sua aplicação, irá responder pelos danos causa- dos, sem qualquer exclusão do nexo causal para tal, e a justifica- tiva para isso, é a de que a aplicação da teoria do risco integral, na vertente do risco social, enxerga a vítima, devendo a coletivi- dade arcar com os prejuízos. Questões políticas à parte, se os laboratórios não quiseram ou não puderam assumir os riscos advindos de possíveis efeitos colaterais à vacina, alguém precisava pagar a conta. E esse al- guém, por óbvio, não poderia ser a vítima. Há que se ter emmente que ninguémdeseja reações alérgicas que possam ocasionar mortes precoces. A luta é pela vida, e não o contrário. As limitações do indivíduo - que sofre as consequências da não vacinação - são lícitas, porém devem estar previstas em lei (respeito ao princípio da legalidade), e podem ser aplicadas por todos os entes da Federação (federalismo cooperativo). Em palavras simples, são coerções indiretas do Poder Pú- blico, que não se confundem com vacinação forçada. Não há des- respeito à liberdade de crença, mas respeito ao direito à vida, considerado coletivamente. As garantias fundamentais devem ser ponderadas, em respeito ao princípio da harmonização – para que não haja o sacrifício total do direito; bem como deve haver o respeito ao direito social à saúde, considerado conglobadamente. Efeito da globalização, com reflexo na eficácia vertical (Estado x
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