Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 167-180, Set.-Dez. 2021 170 escolha tem um preço! Um aluno contaminado contamina uma escola, um bairro e um país inteiro! Fato! São os danos pessoais que, por ricochete, repercutirão so- bre os filhos, dada a sua negativa. Os inocentes, literalmente, pa- garão pelos pecadores! O bem comum clama por isso! O remédio é amargo, mas é necessário! O mesmo se diga acaso a sua inscrição em algum concurso público for indeferida ante a exigência em lei e edital de estar com o cartão de vacinação em dia. Ademais, a liberdade de crença não é uma garantia funda- mental absoluta, como nenhuma garantia fundamental o é. Marca- da pela relatividade, admite ponderações em prol do bem comum. A saúde pública denota um bem comum (o que nos parece óbvio) e um direito social de segunda dimensão. Não nos comportemos como camaleões normativos, fazendo tabula rasa da saúde pública. Logo o STF, baseado em um raciocínio utilitarista, e levan- do em consideração o bem coletivo, destacou as seguintes pre- missas acerca do tema da vacinação contra a Covid-19. Desta- co: A vacinação é compulsória, embora não possa ser forçada. Deve, antes de qualquer coisa, passar pelo controle sanitário da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA), informando a popu- lação acerca dos efeitos colaterais, através das contraindicações. Quem não pode tomar a vacina não pode e não deve se vacinar. A necessidade da vacina caminha de mãos dadas com a eficácia e segurança na sua aplicação. Há que se destacar que a Lei 14.125/21 tratou justamente dos efeitos colaterais da vacinação contra o coronavírus, dispon- do que o ente público (Leia-se: União, Estados, Distrito Federal e Municípios), lastreado na responsabilidade pelo risco social, chama para si a responsabilidade em casos de reações adversas oriundas dos efeitos colaterais provocados pela vacina contra o Covid- 19. Base Legal: art. 1º da Lei 14.125/2021. Importante que se diga que a responsabilidade civil do Es- tado, como profetizada acima, implica em uma responsabilidade civil objetiva pelo risco integral, em que o cidadão que tomou a
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