Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021  164 desencadeador para um impacto sociocultural transformador junto às instituições estatais, por serem os principais documen- tos soft law que, pela ética, pelo alto grau de adesão internacional e pela sua permanente confirmação no decorrer das décadas, têm se constituído em direito costumeiro internacional e, consequen- temente, importante fonte de direito internacional. Nasceu, como afirma Stepháne Hessel (2011), com o intuito de libertar a humanidade das ameaças do totalitarismo, e, para isso, seria necessário conseguir o comprometimento dos Esta- dos-Membros das Nações Unidas com o respeito aos direitos hu- manos universais. Na América Latina, houve duas vias de promoção dos di- reitos humanos universais: a primeira através de um sistema re- gional próprio de direitos humanos, tendo como eixo principal a Organização dos Estados Americanos (OEA), que funcionou des- de seu início como espelho da ONU, como observamos na Carta de Bogotá (1948), e elaborando também sua própria Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, e a segunda via atra- vés da incorporação dos direitos humanos na condição de direitos fundamentais nos textos constitucionais dos Estados da região. No contexto dos Estados de Direito que compõem a Amé- rica Latina e que são signatários da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, a sedimentação e respeito aos di- reitos humanos e à condição de humano do interno exigirá uma atuação proativa da Corte Internacional para impor aos Estados- Membros medidas e políticas públicas de reconhecimento aos direitos humanos. Cabe pontuar, por fim, que no dia 13 de fevereiro de 2017, data do deferimento da medida provisional contra o Estado Bra- sileiro, a Corte IDH, em sua fundamentação, decidiu reunir 04 casos brasileiros referentes a estabelecimentos carcerários. Fo- ram presídios localizados em várias regiões diferentes do país, o que demonstra não ser esse um problema isolado, ou contin- gencial, mas um litígio estrutural que permeia as mais variadas instâncias do poder público em todo o país.

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