Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021 163 irrestrito respeito à sua dignidade própria e aos seus direitos e garantias fundamentais e com estrito apego aos instrumentos in- ternacionais sobre direitos humanos. Em especial, levando em conta a posição especial de garante dos Estados frente às pessoas privadas de liberdade, terão elas respeitadas e garantidas a vida e a integridade, bem como asseguradas condições mínimas com- patíveis com sua dignidade. Na minha ótica, aí reside o grande cerne da questão sobre a superlotação carcerária e o respeito aos direitos humanos dos internos. Não vou me apegar à definição de inimigo trazida por Jakobs, que o define como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, e, por isso, não deve usufruir do estatuto de cidadão. Porém, como nos ensina Zaffaroni, emO Ini- migo no Direito Penal, o poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do Direito Penal liberal, isto é, das garantias que hoje o Direito Internacional dos Direitos Humanos estabele- ce universal e regionalmente. Na realidade, o Direito Penal sempre aceitou o conceito de inimigo, e este é incompatível com o Estado de Direito. Na ver- dade, seria adequado a ele uma renovação da doutrina penal cor- retora dos componentes autoritários que o acompanharam ao longo de quase todo seu percurso ou, em outras palavras, um ajuste do Direito Penal que o compatibilize com a teoria política que corresponde ao Es- tado Constitucional de Direito, depurando-o dos componentes próprios do Estado de Polícia, incompatíveis com seus princípios. O E. Professor Eduardo Manuel Val, em seu texto produzi- do na obra destinada ao 70º Aniversario de la Declaración Uni- versal de Derechos Humanos – La Protección Internacional de los Derechos Humanos em Cuestión, ressalta a importância das Cartas Internacionais sobre Direitos Humanos como mecanismo
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