Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021  162 Essa relação de tensão não pode ser solucionada com base em uma precedência absoluta de um desses deveres. O conflito, ao contrário, deve ser resolvido “por meio de um sopesamento entre interesses conflitantes”. O objetivo desse sopesamento é definir qual dos interesses – que abstratamente estão no mesmo nível – tem maior peso no caso concreto. A Corte IDH determinou, dentre as medidas de cunho es- truturais, como a remodelação de todos os pavilhões, celas e es- paços comuns, o aumento considerável de profissionais de saúde e agentes penitenciários e a redução substancial do número de internos para proteger eficazmente a vida e a integridade de to- das as pessoas privadas de liberdade no IPPSC, ao fixar a remi- ção de 50% pela ilicitude da pena na fase de execução. Por não se ter dúvidas sobre a degradação em curso de- corrente da superpopulação do IPPSC, cuja densidade seria de 200%, ou seja, duas vezes a capacidade, pode-se deduzir que há a duplicação também da inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se está executando, o que impõe que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita realmente sofrida fos- se computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação da liberdade em condições degradantes. Com a imposição das medidas provisionais, a Corte IDH buscou adequar a situação de custódia dos internos no IPPSC aos Princípios e Boas Práticas para Proteção das Pessoas Priva- das de Liberdade nas Américas. Atualmente, o número de custodiados no IPPSC cor- responde a 100% da sua capacidade declarada, ou seja, 1.699 internos. 3. CONCLUSÃO. O documento na disposição geral define o que se entende por “privação da liberdade” e impõe no princípio I – tratamento humano – “que toda pessoa privada de liberdade que esteja su- jeita à jurisdição de qualquer dos Estados membros da Organi- zação dos Estados Americanos será tratada humanamente, com

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