Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021  161 social e para os escassos recursos públicos de que se dispõe para cumprir os variados e múltiplos encargos e funções estatais. A Corte Constitucional Colombiana entendeu que a super- população carcerária se opera por um uso exagerado da privação de liberdade, que se deve reduzir conforme uma política e deci- sões prudentes de desencarceramento , não indiscriminadas, porque nega que haja um direito subjetivo automático ao desencarceramento, mas reclama uma política de desencarcera- mento razoável , atendendo à particularidade dos casos para fazer cessar uma situação constitucionalmente insustentável. A Corte IDH concluiu que o único meio para fazer cessar a continuação da eventual situação ilícita da execução da pena frente à Convenção Americana consiste em procurar a redução da população do IPPSC. É inegável que as pessoas privadas de liberdade no IPPSC suportam uma pena que lhes impõe um sofrimento antijurí- dico muito maior que o inerente à mera privação da liberdade. Por um lado, é justo reduzir seu tempo de encarceramento , para o que se deve ater a um cálculo razoável, e, por outro lado, essa redução implica em compensar, de algummodo , a pena até agora sofrida na parte antijurídica de sua execução . Apesar de a Corte IDH não ter assim explicitado, em sua decisão por certo aplicou a teoria da ponderação de interesses de Robert Alexy, com a proporcionalidade dos princípios, a fim de dar solução ao caso concreto. Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acor- do com outro, permitido – um dos princípios terá que ceder. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios terá precedência em face do outro, sob determinadas condições. A lei de colisão, no caso concreto, implicou em uma rela- ção de tensão entre o dever estatal de garantir uma aplicação adequada do Direito Penal, com a busca da ressocialização do apenado e proteção da sociedade, e o interesse dos internos na garantia de seus direitos constitucionalmente consagrados.

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