Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021  160 regime domiciliar? Para os presos reclusos há mais tempo, para os de menor periculosidade, para os mais velhos... seja qual fosse o critério, a medida seria claramente não isonômica e ilegítima. Não se nega aqui a extrema ofensa aos direitos dos presos , contudo, dever-se-ia buscar um critério que não fosse generalizado, sem que se analisasse de forma individualizada a possibilidade de ressocialização do preso. Afinal de contas, a fi- nalidade precípua da pena é permitir que o preso se regenere e se reintegre à sociedade. A decisão da Corte IDH fez alusão à decisão proferida pela Corte Constitucional Colombiana que, como um bom critério em face da emergência, resolveu que “uma pessoa privada da li- berdade não adquire um direito constitucional de ser libe- rada, pelo fato de ter sido destinada a lugar de reclusão que se encontra em situação de superlotação e que supõe, por si só, um atentado à dignidade humana . Ponderou que não cabe uma liberação automática da pessoa privada de sua li- berdade nessas condições , dado que afetaria outros direitos fundamentais de vítimas e da população em geral, ou seja, que a situação de superlotação não geraria automaticamen- te um direito subjetivo imediato de ser excarcerado. (...)”. Permitir a liberação implicaria na proteção dos direitos da pessoa que se encontra acusada ou condenada, mas supo- ria, ao mesmo tempo, um amplo sacrifício dos direitos das vítimas dos atos criminosos. A resposta que se dê ao pro- blema jurídico suscitado deve ponderar todos os valores, regras, princípios e direitos constitucionais que se encon- tram em tensão . É preciso esclarecer que, para enfrentar uma grave crise pe- nitenciária e carcerária como a atual, em que a superlotação exerce um papel determinante, é necessário incluir políticas que favore- çam a liberdade e o desencarceramento, inclusive de forma maci- ça. O uso desmedido e exagerado da política criminal e peniten- ciária é insustentável em um estado democrático de direito, pelos custos que implica para os direitos fundamentais, para a coesão

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