Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021 16 Assim, o intérprete deve se valer de algumas técnicas a fim de verificar se o precedente vinculante é aplicável ou não ao caso em exame. Em suma, os resultados possíveis de tal interpretação são: 1) subsunção do precedente ao caso concreto, o que deve ser a regra se houver “similaridade relevante ” 10 entre o caso concreto e o precedente, efetivando assim a segurança jurídica e a previsi- bilidade; 2) reconhecimento de uma distinção ( distinguishing ); e 3) superação do precedente ( overruling ) 11 . As duas últimas situa- ções garantem a adaptabilidade do Direito. A superação é excepcional e, em regra, gera a revogação do precedente. Desse modo, a forma mais comum de não aplicação de um precedente ao caso concreto se dá pela via da distinção, sem a revogação dele. O presente trabalho tem por finalidade analisar o ins- tituto da distinção, também conhecido pelo termo em inglês distinguishing . Pretende-se ultrapassar a barreira da teoria e examinar a distinção na prática, a partir de algumas situações concretas. Acredita-se que tal exercício pode auxiliar na com- preensão do instituto, especialmente para alcançar os seguin- tes objetivos: 1) identificar o que é – e o que não é – distinção; 2) identificar quem define os fundamentos que determinam se há ou não a distinção. Para tanto, foi selecionado como precedente o Recurso Es- pecial Repetitivo 1.339.313/RJ. Esse caso foi escolhido em razão da controvérsia nele analisada e do desenvolvimento de sua in- terpretação nos casos concretos que o sucederam, o que parece contribuir de forma didática para os objetivos propostos. de o direito gerar segurança , no sentido de previsibilidade, e a de que seja adaptável , para, efetivamente, servir a sociedade” (Precedentes e evolução do direito. In : Direito jurisprudencial , edição Kindle, cap. 1). 10 SILVA, Larissa Clare Pochmann da. Uniformização decisória nas demandas coletivizáveis: entre o com- mon law e o civil law . In : Direito jurisprudencial, vol. II , p. 711. 11 Nos sistemas de common law, há ainda referência a outras técnicas que se situam entre a distinção e a superação, como a sinalização, transformação, overriding (revogação parcial) e distinções inconsistentes. Não serão abordadas aqui, pois fogem ao escopo do trabalho. Sobre tais técnicas, vide: MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios , edição Kindle, cap. 4.3.
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