Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021 159 custodiadas no IPPSC. ( Súmula n° 56 do STF: a falta de es- tabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo- se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS) . O precedente utilizado pelo STF especificou que, havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipa- da do sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipada- mente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que fossem es- truturadas as medidas alternativas propostas, o juiz da execução poderia deferir a prisão domiciliar ao sentenciado. O GMF/RJ, na reunião realizada, apresentou duas propos- tas próprias para reduzir a superlotação carcerária do IPPSC: (i) a construção de um pavilhão com capacidade para abrigar 500 detentos no IPPSC; (ii) a conclusão de obras para criar um novo estabelecimento carcerário. Todas as propostas para ampliação do número de vagas dentro do sistema prisional destinado ao regime semiaberto fo- ram refutadas pelos representantes dos beneficiários, pois, ao meu juízo, ficou muito claro que a intenção seria a concessão da progressão do regime per salto para o regime aberto, com a con- cessão da prisão domiciliar para todos os presos lá custodiados de forma indeterminada e indiscriminada, por já não mais existir unidade prisional destinada ao regime aberto – casa do alber- gado – para aqueles que progridem de regime quando já inte- gram o sistema penitenciário fluminense. Ou seja, colocar-se-ia em liberdade todos aqueles que tivessem cumprido um 1/6 da pena imposta, com a progressão para o regime semiaberto, in- condicionalmente, e para tanto, bastaria que integrasse o grupo de custodiados excedentes do IPPSC. Qual seria o critério a ser utilizado para definição do grupo de custodiados beneficiados com a concessão da liberdade em
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