Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021  157 autossuficiente e de respeito para com as leis. 2. Para esse fim, as administrações prisionais e demais autoridades competen- tes devem proporcionar educação, formação profissional e trabalho, bem como outras formas de assistência apropriadas e disponíveis, incluindo aquelas de natureza reparadora, mo- ral, espiritual, social, desportiva e de saúde. Estes programas, atividades e serviços devem ser facultados de acordo com as necessidades individuais de tratamento dos reclusos”. A Corte IDH, no bojo da medida provisional, reconheceu os esforços realizados pelo Estado; todavia, apontou que estes não eram suficientes e exigiu uma mudança estrutural no esta- belecimento prisional para dar eficácia às medidas provisionais, de modo que o Estado erradicasse concretamente os riscos de mortes e de danos à integridade pessoal dos internos. Com a medida provisional de 31 de agosto de 2017, a Corte IDH determinou que: (i) o Estado brasileiro adotasse as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade física de todas as pessoas privadas de liberdade no instituto penal; (ii) (...). Vale pontuar, sob a minha ótica, o aspecto político e de parcialidade na defesa individual dos assistidos, com a busca, pela Defensoria Pública, contra o Estado brasileiro, das medidas provisionais junto à Corte IDH, não só pela ca- pacidade de despertar uma mobilidade transnacional e desenca- dear um aspecto transformador de natureza sociocultural, mas, principalmente, para atingir a libertação em massa e indis- criminada do excedente carcerário na unidade prisional que se encontrava naquela situação degradante, sem que houvesse a preocupação institucional com a sociedade fluminense devido aos altos índices de criminalidade, causa determinante para o es- tabelecimento do estado de medo generalizado, além da ruptura social com o Estado Brasileiro que tal medida implicaria. Não houve o esgotamento dos recursos internos na solu- ção do litígio concretamente. Dentre as exceções preliminares que constituem questões incidentais, as quais impedem a análise da questão de mérito pela Corte IDH (art. 61 da CADH)), está o esgotamento dos recursos internos.

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