Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021  156 2017 sobre as medidas adotadas, devendo mantê-la informada a cada três meses; (...) (vi) realizasse uma visita por parte da Corte ao estabelecimento prisional a fim de se obter informações dire- tas sobre o cumprimento das medidas. A Corte IDH reiterou, inclusive, que deveriam ser observa- das as Regras de Mandela - Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos -, cujo conteúdo oferece diretri- zes para estruturação e condições mínimas dos sistemas penais. Nesse aspecto, é dever do Estado o atendimento à saúde e à manutenção das condições mínimas de habitabilidade dos detentos, com a preservação do ambiente sanitário, bem como a preservação da integridade pessoal. Vale a descrição de alguns dos princípios básicos das Regras de Mandela: “Regra 1 Todos os reclusos devem ser tratados com o res- peito inerente ao valor e dignidade do ser humano. Ne- nhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e deve- rá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos reclusos, do pessoal do sistema prisional, dos prestadores de serviço e dos visitan- tes deve ser sempre assegurada. (...) Regra 3 A detenção e quaisquer outras medidas que ex- cluam uma pessoa do contato com o mundo exterior são penosas pelo fato de, ao ser privada da sua liberdade, lhe ser retirado o direito à autodeterminação . Assim, o sistema prisional não deve agravar o sofrimento inerente a esta situação, exceto em casos pontuais em que a separação seja justificável ou nos casos em que seja necessário manter a disciplina. Regra 4 1 . Os objetivos de uma pena de prisão ou de qual- quer outra medida restritiva da liberdade são, priorita- riamente, proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a reincidência . Estes objetivos só podem ser alcan- çados se o período de detenção for utilizado para assegurar, sempre que possível, a reintegração destas pessoas na socie- dade após a sua libertação para que possam levar uma vida

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