Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021  155 O solicitante alegou que a situação fática do estabelecimen- to prisional levaria a reiteradas violações dos direitos humanos, em razão das condições a que os presos estrariam submetidos. Diante da análise dos fatos e dos documentos acostados pe- los solicitantes, a Comissão IDH constatou a presença dos requi- sitos para concessão da medida cautelar, em conformidade com o art. 25 do Regulamento da CIDH, quais sejam : a existência da gravidade, de urgência e do risco de dano irreparável. 2. JULGAMENTO. A medida cautelar n º 208/16 , constante na Resolução nº 39/2016, foi concedida em 15 de julho de 2016 e teve como princi- pais decisões: solicitar ao Estado Brasileiro que adote medidas ne- cessárias para proteger a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no Instituto; adotar medidas para reduzir a superlotação; propiciar condições adequadas de higiene; e elaborar um relatório com o objetivo de investigar os fatos que originaram a adoção da medida cautelar com o fito de evitar sua repetição. O Estado Brasileiro não apresentou informações ou quais- quer esclarecimentos sobre as ações solicitadas pela CIDH para dar cumprimento às medidas cautelares. Os representantes dos beneficiários informaram à Comissão sobre a necessidade de so- licitar medidas provisionais à Corte IDH. A Corte IDH reconheceu que estavam presentes os requisi- tos necessários para adoção de medidas provisionais de acordo com o disposto no art. 62.3 da CADH. Isso porque havia uma situação de extrema gravidade e urgência que poderia oca- sionar danos irreparáveis à população carcerária daquela unidade prisional . A Corte IDH, em 13 de fevereiro de 2017 , determinou que: (i) o Estado brasileiro adotasse de forma imediata todas as medidas necessárias para proteger eficazmente a vida e a inte- gridade física de todas as pessoas privadas de liberdade; (ii) in- formasse aos representantes dos beneficiários da medida sobre o cumprimento; (iii) informasse à Corte IDH até 31 de março de

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