Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021  153 de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura; Art. 594: o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto” . O Superior Tribunal de Justiça chegou a editar o enunciado de Súmula nº 09 que diz que “a exigência da prisão provisória, para apelar, não fere a garantia constitucional de presunção de inocência” , e somente após o julgamento do HC 83.810/RJ pelo pleno do STF, Relator Min. Joaquim Barbosa, em 22/10/2009 , através do qual se reconheceu que, para admissibilidade da apelação, o réu não deveria recolher-se à prisão por violar os princípios da igualdade e da ampla defesa, o STJ editou a Súmula nº 374: “o conhecimento do recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Por todas essas questões, verificou-se, ao longo de 2 anos (2017/2018), que o contingente carcerário manteve-se pratica- mente inalterado, sem que se atingisse os objetivos previamente estabelecidos para diminuição da lotação carcerária. Porém, já se considerou pelo Poder Judiciário fluminense uma vitória a ob- tenção do refreamento da população carcerária das instituições engajadas nesse litígio estrutural. Pois vejamos: o crescimento da população carcerária entre os anos de 2013 a 2018 foi de 33.627 para 51.768, o que represen- tou um aumento de 53,9%, ou seja, um crescimento de 10,8% ao ano. Já o crescimento do número de vagas ao longo dos mesmos 05 anos foi apenas de 6%, saindo de 27.069 para 28.912. Esse crescimento exponencial tem duas grandes razões: a política de governo na área de segurança pública de combate à criminalidade, com medidas de privação da liberdade como me- canismo de controle da população mais desvalida; e, também, por medida estrutural no âmbito da administração penitenciária. No ano de 2013, no Estado do Rio de Janeiro deixou de haver a custódia de presos provisórios em delegacias policiais, com a criação do que se denominou “Delegacia Legal”, sendo que to- dos os presos provisórios, sem que houvesse qualquer planeja-

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz