Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021 152 operadores do sistema penitenciário; o estabelecimento do sistema de audiência de custódia em todo o Estado do Rio de Janeiro com a apresentação, no prazo de 24 horas, de todo preso em flagrante delito à autoridade judicial; o in- cremento do juízo da execução penal, com a digitalização de todos os processos de execução penal que envolvessem réus presos, e o aumento do número de servidores e juízes lotados na VEP, o que resultou na maior celeridade na análise dos pedidos e no aumento de benefícios concedidos no curso da execução penal, em especial de progressão de regime e de livra- mento condicional. Acreditou-se, por todos os integrantes do Comitê Interins- titucional, que haveria uma redução do número de presos. As medidas não atingiram o seu objetivo muito por conta das polí- ticas adotadas no combate à criminalidade pela área de seguran- ça pública no período de Intervenção Federal, que culminou, de forma considerável, no aumento de presos provisórios no Estado do Rio de Janeiro, mas, sobretudo, por uma cultura estabelecida e oriunda de um código de processo penal estruturado em um período autoritário e na formação profissional dos magistrados ainda muito atrelados ao recente período ditatorial vivenciado pelo Brasil, no qual a prisão cautelar para aqueles que respon- diam ao processo penal era a regra, e a exceção seria a concessão da liberdade apenas em crimes passíveis de fiança e tidos como de menor gravidade. A título de exemplificação, na formação dos operadores de Direito, em especial, por um positivismo jurídico exacerbado pela escola Kelseniana, e ainda nos dias de hoje muito operante sobre a questão da prisão como medida cautelar, vejamos al- guns dispositivos do Código de Processo Penal originário: “ Art. 312: A prisão preventiva será decretada nos crimes a que for cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos; Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança; Art. 408, § 1 o : na sentença
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