Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021  151 dade financeira e na intervenção federal na área de segurança pú- blica, com a delimitação da autonomia administrativa do Estado. Adicione-se à crise financeira o reduzido número de unida- des prisionais, a impossibilidade de aumento dos gastos públicos por conta do decreto de calamidade financeira, o pequeno núme- ro de unidades destinadas ao regime semiaberto e a impossibili- dade de remanejamento dos presos entre as unidades, seja pela classificação dos internos por facção criminosa, seja por decisão judicial impondo a obrigação de fazer consistente em remanejar o excedente carcerário acima de 100% da capacidade da unidade. Além do que, embasado no argumento da segurança pú- blica, o Estado Brasileiro, e principalmente o Estado do Rio de Janeiro, vem adotando políticas de combate à criminalidade ade- quadas a um Estado policial, o que só faz aumentar o número de presos por pequenos delitos e, por sua vez, a massa carcerária. O Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro reconhecido, em âmbito liminar, na decisão proferi- da pelo Ministro Marco Aurélio no bojo da ADPF 347 do STF, pressupôs, dentro dos parâmetros fixados pela Corte Constitu- cional Colombiana, a existência de grave e massiva violação dos direitos fundamentais, uma omissão persistente do Estado em resolvê-la e, ainda, um litígio estrutural a demandar soluções in- terinstitucionais para os problemas. Diante do reconhecimento do Estado de Coisas Inconsti- tucional, e apesar do quadro adverso à época, foram tomadas medidas paliativas a fim de combater a superpopulação carce- rária, principalmente no âmbito do Poder Judiciário, de forma a mitigar os problemas inerentes à superlotação, salientando que jamais deixou-se de reconhecer as ofensas inerentes aos direitos fundamentais da pessoa humana daqueles que sofrem privação da liberdade. Dentre as medidas adotadas, podemos citar, dentre as mais importantes na tentativa de redução da massa carcerária : a criação de um Comitê Interinstitucional de Combate à Su- perpopulação Carcerária, com a participação de todos os

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