Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021  150 Estado do Rio de Janeiro se encontrava no IPPSC. A unidade prisional, em 13 de janeiro de 2020, mantinha custodiados 1.740 internos, com capacidade atual de 1.699, ou seja, havia um exce- dente de 2%, consistente em números exatos de 41 presos. Os dados numéricos demonstram a importância das deci- sões proferidas pelos Tribunais Internacionais na política interna de forma a propiciar mudança de paradigma na gestão e contro- le da superlotação carcerária pelos Estado-Membros. ADefensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2016, requereu medida cautelar à Comissão Interame- ricana de Direitos Humanos (CIDH), com o intuito de exigir do Estado Brasileiro que adotasse medidas necessárias para prote- ger a vida e a integridade pessoal (compreendida a integridade de natureza física, psíquica e moral) das pessoas privadas de li- berdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Concomitantemente ao requerimento formulado junto à CIDH, tramitavam diversas ações coletivas junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro propostas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, com alicerce em ofensas aos direitos fundamentais dos presos, em especial, à dignidade da pessoa humana, com prolação de decisões impondo restrições ou interdições funcionais a determinados estabelecimentos pri- sionais, fundadas sempre no estado de superlotação. Os pro- vimentos judiciais proferidos no âmbito interno impunham ao Estado a obrigação de não ultrapassar o limite de 100% da capa- cidade carcerária de cada unidade prisional. As decisões reconheciam que a superlotação carcerária, por si só, já teria a capacidade de ofender a dignidade da pessoa huma- na, com afronta à integridade física, psíquica e à saúde do preso. As premissas se prestam apenas para dar o tom do grau de dificuldade do sistema penitenciário fluminense para afastar o es- tado de superlotação carcerária e o Estado de Coisas Inconstitu- cional e todos os consectários inerentes às ofensas às condições dignas dos presos, em especial pelo momento de crise financeira gravíssima vivenciado à época, que resultou no decreto de calami-

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