Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

15  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021  tanto, o Código de Processo Civil de 2015 elevou a importância dos precedentes ao atribuir eficácia vinculativa a alguns deles (art. 927 do CPC), ampliando o que já ocorria quanto aos precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de consti- tucionalidade (art. 102, §2º, da Constituição Federal) e em relação às súmulas vinculantes (art. 103-A da Constituição Federal). Um esclarecimento é importante. A regra contida no art. 927 do Código de Processo Civil não transformou o sistema bra- sileiro em common law . Como parece ser unânime, ou ao menos amplamente majoritário, no Brasil “não há um sistema absoluto de precedentes” 5 . Há quem defenda que há vinculação em todas as hipóteses descritas nos incisos do art. 927 do CPC 6 . E há quem sustente que nem todas as situações ali previstas geram efeito vinculante 7 . Existe também entendimento de que o rol de prece- dentes vinculantes não se encerra no art. 927. Mas ainda assim a força vinculante decorre da lei, de outros dispositivos do CPC 8 . Portanto, mantemos nossa essência do civil law , tendo a lei como fonte formal e principal do Direito, mas passamos a utilizar al- gumas ferramentas do common law para aprimorar nosso sistema em benefício da sociedade, buscando efetivar alguns princípios importantes, como isonomia, segurança jurídica, economia pro- cessual e duração razoável dos processos. Junto com tais benefícios, a nova sistemática traz um desafio aos operadores do Direito: interpretar os precedentes vinculantes. O sucesso de um sistema de precedentes – seja com vin- culação geral, como se dá no common law , seja com vinculação parcial, como atualmente ocorre no Brasil – depende de um cui- dadoso equilíbrio para que possa alcançar previsibilidade do Di- reito e ao mesmo tempo sua adaptação à sociedade 9 . 5 MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual , edição Kindle, cap. 8.7. 6 Ibidem , cap. 8.7. 7 CÂMARA, Alexandre de Freitas. Levando os padrões decisórios a sério , edição Kindle, cap. 5.2. 8 Humberto Dalla Bernardina de Pinho afirma que o microssistema de formação de precedentes vinculan- tes é composto pelas normas dos arts. 926 a 928, além dos arts. 311, II; 332; 496, §4º; 521, IV; e 932 do CPC ( Manual de direito processual civil contemporâneo , p. 1210-1211). 9 Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim registra ser “impressionante a quantidade de autores do direito anglo-saxônico, principalmente o inglês, que se preocupam abertamente com o dilema entre a necessidade

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