Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021 148 Trataremos superficialmente das medidas provisionais, por ser o objeto deste trabalho. Em linhas gerais, a medida pro- visional destina-se a violações graves, urgentes e com risco de danos irreparáveis aos direitos humanos . As medidas provisionais destinam-se às situações de “gra- ves violações” aos direitos fundamentais, cuja “urgência” e “ris- co de danos irreparáveis” justifiquem uma atuação mais rápida da Corte IDH, nos termos do art. 63 da CADH e do art. 27 do Regulamento da Corte IDH. Na prática, os requisitos da gravidade e irreparabilidade se tornaram autônomos entre si, enquanto a urgência tem sido interpretada de forma mais flexível e menos rigorosa. As medi- das provisionais geralmente se prestam para prevenir ou combater violações ou o risco de violações a direitos, como a vida e a integridade. Destaque-se que, embora a tradução livre de “medidas provi- sionales” seria “medidas provisórias”, a melhor opção terminoló- gica me parece ser “medidas provisionais”. O termo é relevante por não ser possível reduzir essa espécie de decisão proferida ao longo de uma medida provisional aos seus limites temporais. As medidas provisionais, segundo a jurisprudência pa- cífica da Corte IDH, possuem natureza de tutela de direitos e não apenas cautelar de caráter provisório. Em outras palavras, não se destinam a uma tutela provisória pautada apenas no risco, cujo provimento poderia ser revisto. As medidas provi- sionais, na prática, vão muito além. É possível afirmar, a partir de uma análise de sua efetiva utilização pela jurisprudência, que servem como mecanismo híbrido entre as “sentenças” e as “supervisões de cumprimento de sentença”, por possuírem elementos de ambos os provimentos, já que, por um lado, ope- ram como verdadeira sentença por terem um caráter tutelar e não apenas cautelar e, por outro, ao serem reiteradas, servem também para monitorar a medida provisional anterior, além de admitirem a tutela de questões urgentes supervenientes à primeira medida provisional.
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