Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 146-166, Set.-Dez. 2021 147 government institutions at the internal level on issues involving respect for human rights in the Brazilian prison system. KEYWORDS : Resolution No 39, 22 November 2018. Provisional measures regarding Brazil by the IACHR Court - Plácido de Sá Carvalho Penal Institute. State of Things Un- constitutional. 1. INTRODUÇÃO. O Brasil aderiu à Convenção Americana de Direitos Hu- manos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, por meio do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Em 03 de dezembro de 1998, o Congresso promulgou o Decreto Legislativo nº 89, reconhecendo a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Em 10 de dezembro de 1988 , o acei- te foi depositado na Secretaria-Geral da OEA, sendo esta data o marco utilizado pela Corte IDH para o reconhecimento da res- ponsabilidade do Estado Brasileiro. Em 08 de novembro de 2002, o Poder Executivo promulgou o Decreto nº 4463, declarando o reconhecimento da competência obrigatória da Corte IDH. Considera-se que a Corte IDH pode exercer sua jurisdição contenciosa para os casos posteriores a 10 de dezembro de 1998. A competência contenciosa é prevista no art. 61 da CADH. As decisões de caráter contencioso subdividem-se em três espécies: medidas provisionais, sentenças e supervisões de cumpri- mento de sentença. O papel do litígio na Corte IDH possui também um caráter estratégico , ou seja, visa não apenas a atender aos interesses das vítimas/clientes (client oriented), mas principalmente a orientar para assuntos (issue oriented) . Significa que os casos são es- colhidos pela capacidade de despertar uma mobilização transnacional ao passar pelo filtro da Corte IDH, gerar um precedente e desencadear um impacto sociocultural trans- formador, principalmente das instituições estatais.
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