Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021 14 PALAVRAS-CHAVE: Sistema de precedentes vinculan- tes. Técnica da distinção. Quem define a ratio decidendi . REsp 1.339.313/RJ. Tratamento e tarifa de esgoto. ABSTRACT: This study analyzes distinguishing in Brazil’s binding precedents system and presents the difference between distinguishing and overruling. Moreover, it examines the defini- tions of ratio decidendi and obiter dictum to clarify why they are fundamental in terms of distinguishing. It is intended to identify who determines the ratio decidendi of a precedent: the Court that created it or those who interpret it in subsequent cases. In addi- tion to theory, this study works with these concepts in real cases involving the precedent created by the Brazilian Superior Court of Justice, that ruled on the possibility of providing public sewage service with a rate, even without a complete sewage treatment. KEYWORDS: Brazil’s binding precedents system. Distin- guishing. Who determines the ratio decidendi . Sewage treatment in Brazil. Sewage rate in Brazil. 1. INTRODUÇÃO Já há algum tempo os precedentes judiciais deixaram de ter relevância apenas nos sistemas de common law para assumir significativo espaço também nos países de civil law 1 , embora te- nham “um papel diferenciado nos dois sistemas” 2 . No Brasil, um precedente, desde que integrasse um conjun- to de decisões uniformes conhecido pelo termo jurisprudência , era tradicionalmente visto como fonte subsidiária do direito 3 . Nesse contexto, um precedente teria eficácia apenas persuasiva 4 . No en- 1 MACCORMICK, D. Neil; SUMMERS, Robert S. (Org.). Interpreting precedents: a comparative study , edição Kindle, Introduction . 2 MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro. Precedentes e jurisprudência: papel, fatores e perspectivas no direito brasileiro contemporâneo. In : Direito jurisprudencial , vol. II, p. 13. 3 VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito , p. 139. 4 Registre-se que parte da doutrina já defendia o caráter vinculante dos precedentes, como explica Aluí- sio Gonçalves de Castro Mendes. A doutrina se dividia em três correntes: 1) negativista, em que nem os precedentes nem mesmo a jurisprudência seriam fonte formal do Direito; 2) afirmativa, segundo a qual os precedentes vinculariam, sendo fonte formal do Direito; e 3) realista, a qual sustentava que vinculariam e seriam fontes do Direito os precedentes reiterados das cortes e os precedentes com efeito vinculante por definição legal. O ensinamento está em sua obra Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual , edição Kindle, cap. 8.6.
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